TRF1 - 1020913-54.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020913-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5626455-71.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020913-54.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO CANDIDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado na ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que foi comprovada a união estável com a falecida Iracilda Inácio Godói, a qual exercia atividade rural em regime de economia familiar, configurando-se, portanto, a qualidade de segurada especial.
Argumenta que a dependência econômica é presumida nos termos do artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, em razão da união estável, e que o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, independentemente da existência de documentos contemporâneos a todo o período alegado.
Aduz ainda que o recebimento de benefício assistencial pela falecida (LOAS) não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente diante da robusta prova testemunhal, requerendo, ao final, a reforma da r. sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020913-54.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO CANDIDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A parte autora alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte, salientando que há início de prova material da qualidade de segurada especial da de cujus corroborado pela prova testemunhal, assim como comprovação de sua dependência econômica.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 1º/11/2021 (fl. 23), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora ocorreu em 1º/11/2021 Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão, bem como a qualidade de segurado especial.
Para comprovar a união estável com o falecido e a qualidade de segurada, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito da Sra.
Iracilda Inácio Godói, sem qualificação profissional; b) certidão de nascimento de filho em comum do casal datada de 08/05/1987, sem qualificação civil dos genitores (fls. 23, 57).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 28/05/2024.
Registro que não há qualquer documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural pela Sra.
Iracilda Inácio Godoi.
Além disso, consta dos autos que a falecida era beneficiária de “amparo social a pessoa portadora de deficiência” com termo inicial em 1º/09/2020 (fl. 72).
Anoto que o benefício assistencial cessa com a morte de seu beneficiário e não gera direito ao recebimento de pensão pelos dependentes do de cujus, em razão de seu caráter personalíssimo.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020913-54.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO CANDIDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antônio Cândido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou a existência de união estável com a falecida Iracilda Inácio Godói, sua qualidade de segurada especial e a dependência econômica presumida.
Argumentou que o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir: (i) a comprovação da união estável entre o apelante e a falecida; e (ii) a demonstração da qualidade de segurada especial da de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4.
O benefício da pensão por morte independe de carência e é devido aos dependentes do segurado, conforme arts. 26, I, e 74 da Lei nº 8.213/1991. 5.
A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 6.
A documentação acostada não demonstrou o exercício de atividade rurícola pela falecida, sendo insuficiente para caracterizar a condição de segurada especial, mesmo diante da prova testemunhal. 7.
O recebimento de benefício assistencial pela falecida confirma sua condição de não segurada da Previdência Social à época do óbito, visto o caráter personalíssimo do benefício. 8.
Diante da ausência de início de prova material da atividade rural, é necessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido o recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado na data do óbito. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar a atividade rurícola para fins previdenciários, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 3.
A ausência de início de prova material suficiente impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c, 16, § 4º, 26, I, 55, § 3º, 74; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 340 do STJ; Tema 297/STJ; Tema 554/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/10/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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