TRF1 - 1011428-06.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:01
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:43
Decorrido prazo de THAYS SOUSA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011428-06.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYS SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 e AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
25/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:33
Homologada a Transação
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18/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/06/2025 14:26
Juntada de contestação
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02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:03
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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20/09/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 23:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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