TRF1 - 1025248-19.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025248-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5399171-37.2024.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:EDILENE DE FATIMA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025248-19.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILENE DE FATIMA NUNES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência legal, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/11/2024.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos apresentados são antigos ou posteriores ao período de carência exigido, motivo pelo qual não poderiam ser considerados início de prova material idônea.
Afirma que o conjunto probatório constante dos autos seria insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período legalmente exigido.
Acrescenta que o imóvel rural vinculado à parte autora possui área superior a 10 módulos fiscais, o que, segundo sua argumentação, descaracterizaria a condição de segurado especial, por ser incompatível com o regime de economia familiar.
Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025248-19.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILENE DE FATIMA NUNES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência legal, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O Juízo de origem reconheceu o direito ao benefício requerido, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (06/03/2024) e determinando o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Na apelação, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos são antigos ou posteriores ao período de carência e não servem como início de prova material idônea.
Aduz que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período exigido.
Acrescenta, ainda, que o imóvel vinculado à parte autora possui área superior a 10 módulos fiscais, o que, a seu ver, descaracterizaria a condição de segurado especial por incompatibilidade com o regime de economia familiar.
Postula, com base nesses fundamentos, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data do ajuizamento.
Não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.
O benefício pleiteado exige, nos termos dos arts. 48, §1º, e 142 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rural durante o número de meses correspondente à carência, contados retroativamente da data em que o segurado implementa o requisito etário ou da data do requerimento administrativo, o que for mais favorável.
No presente caso, considerando que a parte autora nasceu em 28/12/1968, implementou o requisito etário de 55 anos em 28/12/2023, e protocolou o requerimento administrativo em 06/03/2024, o período de carência deve abranger os 180 meses imediatamente anteriores, ou seja, de dezembro de 2008 a dezembro de 2023.
Consta dos autos início de prova material abrangendo o período de carência, notadamente a certidão de registro de imóvel rural lavrada em 2015, a declaração do INCRA emitida em 2020, o CCIR referente aos exercícios de 2019 e 2023, e a certidão eleitoral emitida em 2024, que, embora posterior à DER, reforça a residência e vinculação rural da parte autora.
Esses documentos foram corroborados por prova testemunhal colhida em audiência realizada em 19/11/2024, na qual as testemunhas confirmaram de forma coerente e harmônica o labor rural da parte autora em regime de economia familiar durante todo o período de carência legal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural quando presentes início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência e prova testemunhal idônea (REsp 1.348.633/SP, Tema 532).
A alegação do INSS quanto à extensão do imóvel não merece acolhida.
De fato, a declaração do INCRA indica que o imóvel possui 374,02 hectares, o que, em tese, ultrapassaria o limite de 4 módulos fiscais previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, essa circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da jurisprudência dominante.
A controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural é de índole infraconstitucional, sendo indispensável a análise do conjunto probatório para aferir a efetiva existência de exploração do imóvel sob o regime de economia familiar.
Neste caso, não se demonstrou o uso de empregados permanentes, tampouco a existência de estrutura empresarial, tampouco de produção incompatível com o regime familiar, ônus que incumbia à autarquia, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, estando presentes início de prova material e prova testemunhal harmônica e convincente, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025248-19.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILENE DE FATIMA NUNES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
IRRELEVÂNCIA NA AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO EMPRESARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência legal, com base em início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, determinando o pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a suficiência do conjunto probatório apresentado para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência legal exigida; e (ii) a alegada descaracterização da condição de segurado especial em razão da área do imóvel rural ultrapassar 10 módulos fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência correspondente, conforme arts. 48, §1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 5.
A parte autora implementou o requisito etário em 28/12/2023 e protocolou o requerimento administrativo em 06/03/2024.
Assim, o período de carência abrange os 180 meses imediatamente anteriores, de dezembro de 2008 a dezembro de 2023. 6.
O conjunto probatório inclui documentos contemporâneos ou próximos ao período de carência — certidão de registro de imóvel rural (2015), declaração do INCRA (2020), CCIR (2019 e 2023) e certidão eleitoral (2024) — todos corroborados por prova testemunhal colhida em audiência realizada em 19/11/2024. 7.
A jurisprudência admite a concessão do benefício quando presente início de prova material, ainda que parcial, corroborado por testemunhos idôneos (Tema 532/STJ). 8.
A área do imóvel rural, embora superior a 10 módulos fiscais, não afasta, por si só, a condição de segurado especial, na ausência de prova de exploração empresarial, uso de empregados permanentes ou estrutura incompatível com o regime de economia familiar. 9.
A autarquia não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
Para concessão de aposentadoria por idade rural, admite-se início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
A extensão da propriedade rural superior a 4 módulos fiscais não afasta, por si só, a condição de segurado especial, salvo demonstração de exploração empresarial ou incompatibilidade com o regime de economia familiar. 3.
Incumbe à autarquia previdenciária comprovar fato impeditivo ao reconhecimento da condição de segurado especial.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 48, §1º, 142; CPC, art. 373, II, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 532).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/12/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012944-33.2024.4.01.3000
Sirlete Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Adriana Saraiva Diogenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 13:16
Processo nº 1004978-44.2024.4.01.3703
Maria Jose Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Zelia Barbosa Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 08:40
Processo nº 1011419-16.2024.4.01.3000
Rodrigo Costa da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Antonia Lima da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 19:18
Processo nº 0008855-07.2017.4.01.0000
Estado do Amapa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Martins Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2017 15:24
Processo nº 1004239-25.2025.4.01.3901
Anastacio Dias Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamille Guimaraes Barros Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:52