TRF1 - 1009088-07.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:51
Juntada de manifestação
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03/07/2025 05:12
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009088-07.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
C.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS COELHO DIAS - TO12.408 POLO PASSIVO: C.
D.
A.
D.
P.
S.
E.
P. e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
C.
F., interditada, representada por sua curadora, Maria Istélia Coelho Folha, contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, objetivando o reagendamento da perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo "Acréscimo de 25%" (Protocolo de requerimento: 1847767372), "preferencialmente em domicilio", bem como "seja imediatamente implementado o benefício de forma provisória". 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
De início, determino o afastamento do segredo de justiça imposto pela parte ao processo, porquanto o caso dos autos não se adequa às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil. 4.
Por outro lado, ordeno a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (4.1) adequar seus pedidos, pois a análise quanto à implantação do benefício envolveria dilação probatória, o que não é permitido nesta ação, sendo possível apenas examinar eventual alegação de demora administrativa e pedido de conclusão da análise do requerimento administrativo em questão; (4.2) caso haja solicitação de conclusão da análise do requerimento administrativo, deverá, na mesma oportunidade: (4.2.1) corrigir o polo passivo, para excluir a autoridade local do INSS, responsável apenas pelo protocolo e incluir a autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, em Brasília/DF, responsável pela análise e decisão do requerimento administrativo; (4.2.2) instruir o processo com extrato atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo. (4.3) esclarecer o status do requerimento administrativo em questão, qual seja, "EXIGÊNCIA" (ID 2193602264), apresentando o respectivo documento comprobatório. (4.4) corrigir o polo passivo para incluir o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, autoridade responsável pelo(a) reagendamento e/ou realização de perícia médica, bem como a União, órgão ao qual se vincula a referida autoridade competente. 5.
Outrossim, intime-se a impetrante para, no mesmo prazo acima fixado, juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 6.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) cumprir a determinação contida no item 3; c) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/06/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/06/2025 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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