TRF1 - 0002331-95.2012.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002331-95.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002331-95.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO ITAMAR ALVES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA - PI6326-A, CAMILLA VELOSO VIANA - PI7929-A e HELBERT MACIEL - PI1387-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002331-95.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: FRANCISCO ITAMAR ALVES FILHO e outros (2) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UFPI e pelo INSS contra sentença em Mandado de Segurança que concedeu em parte a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS expeça certidão de tempo de serviço em favor dos impetrantes, relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, devendo os períodos de trabalho exercidos em condições especiais na UFPI, na atividade de professor, serem acrescidos do fator de correção 1,4; determinar que o Reitor da UFPI proceda à averbação, nas fichas funcionais dos impetrantes, do tempo de serviço reconhecido pelo INSS na forma do item acima, para fins de aposentadoria estatutária; e determinar que o Reitor da UFPI averbe, na ficha funcional dos impetrantes, os períodos de trabalho exercidos em condições especiais após a vigência da Lei nº 8.112/90, na atividade de professor universitário da UFPI, conforme laudos técnicos apresentados, com acréscimo do fator de correção 1,4.
O INSS apela ao argumento de ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos nos termos determinados pela legislação de regência.
A UFPI requer seja dado provimento ao apelo para que seja reconhecida a inadequação da via mandamental, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Não sendo este o entendimento, que seja reformada a sentença, com a denegação da segurança no que se refere à pretensão de contagem com acréscimo do período estatutário, ante a ausência de prova pré-constituída, ou ainda, que seja limitada dita contagem até o advento da Emenda Constitucional 20/98.
O impetrante apresentou contrarrazões.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento dos Recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002331-95.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: FRANCISCO ITAMAR ALVES FILHO e outros (2) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos artigos 57 e 58 regulamentou a aposentadoria em referência.
Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
As atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Quanto aos períodos em que os autores pretendem a especialidade, como professor universitário, tem-se que a profissão estava prevista como penosa no Decreto n. 53.831/64, item 2.1.4.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981, publicada em 09/07/1981 foi aprovado novo regime de aposentadoria, não se afastando, entretanto, a possibilidade de se computar como especial o tempo de serviço anterior até a promulgação da referida EC, desde que as atividades fossem comprovadamente exercidas por professores (ADI 3772).
Assim, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado como especial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar sobre a aposentadoria especial do servidor público, o Supremo Tribunal Federal, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 9/4/2014, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Desse modo, o direito à conversão do tempo comum em especial, para fins de contagem recíproca no regime próprio do servidor público, é direito constitucionalmente garantido, dentro de interpretação pacificada pela Suprema Corte.
Ainda, a EC n.º 20/98 não afastou a possibilidade de se considerar como especial a atividade exercida por professor universitário desde que haja comprovação do exercício de atividade submetida a agentes químicos e biológicos.
A TNU tem entendimento consolidado de que o servidor público que exerceu atividade considerada pela lei como perigosa, insalubre ou penosa quando trabalhava pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria no regime estatutário (Lei 8.112/90).
Nesse sentido, a súmula 66: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Esse também é o entendimento do STJ: “servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
No caso dos autos, apenas consta Laudo Técnico Individual de Condições Ambientais de Trabalho referente ao autor Francisco Itamar Alves Filho (Id 67093941 - Pág. 2), concluindo o laudo que ele exerce suas atividades exposto a agentes químicos e biológicos considerados como nocivos à saúde humana e insalubres.
Para os demais autores foram juntadas apenas certidões informando a concessão de adicional de insalubridade.
O Laudo de Id 67093941 - Pág. 7, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, informa que o sr.
Francisco Itamar Alves Filho esteve exposto de forma habitual e permanente a triatomineos (barbeiro) e com o mosquito lutzomyia longipalpis (leishmaniose visceral) desde 1981.
Não há prova documental pré-constituída nos autos, como laudo pericial ou o perfil profissiográfico dos demais autores, aptos a comprovar que tenham trabalhado em caráter habitual e permanente e, ao mesmo tempo, tenham sido expostos aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância durante o período mínimo exigido.
Destarte, ante a ausência nos autos de qualquer comprovação da exposição dos autores a agentes nocivos no período de 29/04/1995 até os dias de hoje, conclui-se pela ausência do direito líquido e certo, demandando dilação probatória para fins de comprovação do trabalho especial, o que revela a inadequação da via eleita.
Veja-se que o laudo de avaliação ambiental n.º 54/2007 fora confeccionado para fins de recebimento do adicional de insalubridade e não para fins de averiguação da especialidade da atividade.
A jurisprudência é assente que o recebimento de adicional de insalubridade não significa, por si só, comprovação do efetivo exercício de atividade especial.
Precedentes: (REsp 1.696.756, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017; REsp 1.696.756, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017; REsp 1.696.756, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017).
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97), conforme jurisprudência do STJ (AREsp 2.851.998, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025).
Assim, considerando que não foram juntados aos autos PPP ou LTCAT, em relação aos autores FRANCISCO ASSIS LIMA COSTA e FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR, que comprovem a especialidade do tempo de trabalho, conclui-se pela ausência do direito líquido e certo, demandando dilação probatória para fins de comprovação do trabalho especial, o que revela a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, "nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, em período anterior à edição da Lei nº 8.112/90.
E, em relação ao pleito de conversão durante o período trabalhado na vigência da Lei nº 8.112/90, denegou a segurança. 2.
A parte apelante sustenta que exerceu atividade especial e que tem direito à conversão do tempo especial em comum com base na legislação previdenciária e no MI 880 do STF. 3.
A controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais antes da Lei nº 8.112/90 e a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria no serviço público. 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória.
No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a especialidade da atividade exercida pela impetrante, uma vez que a função de professor assistente não consta nos decretos regulamentadores como atividade especial. 5.
A percepção de adicional de insalubridade não confere automaticamente o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, pois os critérios para concessão do adicional trabalhista são distintos dos aplicados à aposentadoria especial no âmbito previdenciário. 6.
Quanto ao pedido de conversão do tempo especial em comum, a jurisprudência do STF é no sentido de que que as regras do RGPS sobre aposentadoria especial aplicam-se ao servidor público, no que couber (Súmula Vinculante 33).
Em outras palavras, nem todas as normas do RGPS serão cabíveis para a aposentadoria especial do servidor público. 7.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 880 e outros precedentes correlatos, reafirmou que a conversão do tempo especial em comum não está prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e não pode ser garantida por decisão judicial na ausência de lei complementar que a regulamente. 8.
Assim, não há fundamento jurídico para o reconhecimento do direito postulado, devendo ser mantida a sentença recorrida. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A conversão de tempo de serviço especial em comum não se aplica aos servidores públicos, pois a Súmula Vinculante nº 33 do STF apenas assegura a aplicação das regras do RGPS para aposentadoria especial, sem estender a conversão do tempo especial em comum." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 40, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI 880, rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30/08/2010; STF, MI 3.788, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013; STF, ARE 841148, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30/04/2015. (AC 10021041520174014000, 1ª T, Rel.
Juiz Federal Convocado Heitor Moura Gomes, j. 28.03.2025).
Em caso quase idêntico a estes autos, também ajuizado contra a UFPI, este Tribunal entendeu pela insuficiência de provas, considerando não comprovar a especialidade apenas certidões ou laudos de avaliação ambiental: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DOCUMENTO INÁBIL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. 2.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. 3.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasados em laudo técnico ou por meio de perícia técnica, só se deu a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei n. 9.528/97. 4.
O juízo de origem concedeu a segurança "para assegurar aos Impetrantes o cômputo como tempo de serviço exercido sob condições especiais, determinando: 1) ao INSS, que efetue a contagem de tempo de serviço laborado de forma diferenciada, em decorrência de atividade insalubre, entre a data de admissão até 12/12/1990, computando-se o fator de correção 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para homem e 1,2 (um inteiro e dois décimos) para mulher, nos moldes do art. 57 da lei n.º 8.213/91; 2) e à UFPI, que efetue a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais pelos Impetrantes entre 13/12/1990 até os dias atuais, computando o fator de correção de 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para homem e 1,2 (um inteiro e dois décimos) para mulher, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91". 5.
Porém, não há nos autos documentos suficientes que comprovem o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, entre 06/04/1982 a 12/12/1990, os quais poderiam reivindicar a aplicação dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Afinal, a função de "professor de química" não está elencada no referido rol, sendo necessária dilação probatória para demonstrar que as atividades desenvolvidas pelo impetrante se equiparavam a alguma das relacionadas em tal regulamento.
Os únicos elementos de prova que os impetrantes juntaram aos autos, por ocasião do ajuizamento da ação mandamental, para comprovar seu suposto direito são: a) laudos de avaliação ambiental, datados de 12 de dezembro de 2007, os quais certificam a percepção de adicional de insalubridade pelos servidores ali mencionados (fl. 30 a 47, rolagem única); e b) certidões, acostadas às fls. 49-51, rolagem única, em que a UFPI declara que foi concedido adicional de insalubridade a Graziella Ciaramella Moita, "no período de 06 de novembro de 1990 a janeiro de 1995, e de outubro de 1996 até a presente data"; a Jose Wilson da Silva Moura "no período de 06 de novembro de 1990 a outubro de 2004, de fevereiro de 2005 até a presente data"; e a Mariana Helena Chaves "de 27 de agosto de 1987 a abril de 1995, de setembro de 1996 até a presente data". 6.
No entanto, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). 7.
Dessa forma, ausente a documentação exigida para o reconhecimento de tempo de trabalho especial, mesmo antes da edição da Lei n. 9.032/95, deve-se reconhecer a inadequação do mandado de segurança. 8.
Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa outros meios para a verificação da sua existência.
Precedentes: AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; (AMS 0013823-71.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016. 9.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 10.
Apelação e remessa necessária providas para extinguir o processo sem resolução de mérito, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (AC 00014075020134014000, 1ª T, Rel.
Des.Fed.
Marcelo Albernaz, j. 11.09.2024).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos autores FRANCISCO ASSIS LIMA COSTA e FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002331-95.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: FRANCISCO ITAMAR ALVES FILHO e outros (2) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UFPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UFPI e pelo INSS contra sentença em Mandado de Segurança que concedeu em parte a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS expeça certidão de tempo de serviço em favor dos impetrantes, relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, devendo os períodos de trabalho exercidos em condições especiais na UFPI, na atividade de professor, serem acrescidos do fator de correção 1,4; determinar que o Reitor da UFPI proceda à averbação, nas fichas funcionais dos impetrantes, do tempo de serviço reconhecido pelo INSS na forma do item acima, para fins de aposentadoria estatutária; e determinar que o Reitor da UFPI averbe, na ficha funcional dos impetrantes, os períodos de trabalho exercidos em condições especiais após a vigência da Lei nº 8.112/90, na atividade de professor universitário da UFPI, conforme laudos técnicos apresentados, com acréscimo do fator de correção 1,4. 2.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 3.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos artigos 57 e 58 regulamentou a aposentadoria em referência. 4.
Quanto aos períodos em que os autores pretendem a especialidade, como professor universitário, tem-se que a profissão estava prevista como penosa no Decreto n. 53.831/64, item 2.1.4.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981, publicada em 09/07/1981 foi aprovado novo regime de aposentadoria, não se afastando, entretanto, a possibilidade de se computar como especial o tempo de serviço anterior até a promulgação da referida EC, desde que as atividades fossem comprovadamente exercidas por professores (ADI 3772). 5.
No caso dos autos, apenas consta Laudo Técnico Individual de Condições Ambientais de Trabalho referente ao autor Francisco Itamar Alves Filho (Id 67093941 - Pág. 2), concluindo o laudo que ele exerce suas atividades exposto a agentes químicos e biológicos considerados como nocivos à saúde humana e insalubres.
Para os demais autores foram juntadas apenas certidões informando a concessão de adicional de insalubridade.
O Laudo de Id 67093941 - Pág. 7, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, informa que o sr.
Francisco Itamar Alves Filho esteve exposto de forma habitual e permanente a triatomineos (barbeiro) e com o mosquito lutzomyia longipalpis (leishmaniose visceral) desde 1981. 6.
Não há prova documental pré-constituída nos autos, como laudo pericial ou o perfil profissiográfico dos demais autores, aptos a comprovar que tenham trabalhado em caráter habitual e permanente e, ao mesmo tempo, tenham sido expostos aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância durante o período mínimo exigido.
Destarte, ante a ausência nos autos de qualquer comprovação da exposição dos autores a agentes nocivos no período de 29/04/1995 até os dias de hoje, conclui-se pela ausência do direito líquido e certo, demandando dilação probatória para fins de comprovação do trabalho especial, o que revela a inadequação da via eleita. 7.
Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa outros meios para a verificação da sua existência.
Precedentes: AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; (AMS 0013823-71.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016. 8.
Apelação e remessa necessária providas para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos autores FRANCISCO ASSIS LIMA COSTA e FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009. 9.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e pela UFPI, nos termos do voto do relator Brasília (DF), (data daSessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
23/07/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/06/2014 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO AO TRF 1. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 120/2014
-
10/06/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 120/2014
-
07/04/2014 15:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO AO TRF 1
-
03/04/2014 12:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/02/2014 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR
-
19/02/2014 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/01/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS E UNIÃO, NO DUPLO EFEITO (ART. 520, CAPUT, DO CPC). ABRA-SE
-
17/12/2013 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2013 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2013 13:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 12:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/08/2013 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2013 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - sentença publicada
-
24/05/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (...) DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES ADUZIDAS E, NO MÉRITO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA
-
02/05/2013 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
-
09/11/2012 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/11/2012 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/09/2012 14:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2012 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2012 15:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
15/06/2012 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/05/2012 07:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/04/2012 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. INTIMEM-SE. NOTIFIQUEM-SE. DÊ-SE CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS
-
13/04/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/04/2012 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2012 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2012 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/03/2012 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
09/03/2012 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/03/2012 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
28/02/2012 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/02/2012 08:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/02/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
06/02/2012 12:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2012 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 17:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000319-97.2025.4.01.3301
Manoel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marisane Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:26
Processo nº 1000487-12.2024.4.01.3503
Ministerio Publico Federal - Mpf
Stephany Kemilly de Almeida Silva
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 19:08
Processo nº 1000127-94.2025.4.01.3001
Maria Cirleide Jeronimo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 00:45
Processo nº 1046550-05.2023.4.01.3900
Rosenildo Palheta Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 13:30
Processo nº 1002071-08.2023.4.01.3000
Maria Eunice Martins Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Breno Vieira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 21:56