TRF1 - 1068357-92.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 16:17
Juntada de Informação
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20/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JONH LENNON DA CONCEICAO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA TAITIANE CONCEICAO DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IVANEI FREITAS DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANA BRITO DE ASSIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA GOMES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LIDIONEY MILHOMEM DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA JOYCE DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JAILSON DA CONCEICAO ALVES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068357-92.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068357-92.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVANEI FREITAS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1068357-92.2024.4.01.3400 - [Licenças] Nº na Origem 1068357-92.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada por Ivanei Freitas de Sousa e outros contra ato atribuído à União, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes, e, preenchidos os requisitos, proceda com a regularização no sistema corporativo.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1068357-92.2024.4.01.3400 - [Licenças] Nº do processo na origem: 1068357-92.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira formulados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, regularize a situação no sistema corporativo.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1068357-92.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LUANA BRITO DE ASSIS, LIDIONEY MILHOMEM DE OLIVEIRA, JAILSON DA CONCEICAO ALVES, ANA JOYCE DE OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DO NASCIMENTO, ANTONIA TAITIANE CONCEICAO DE ARAUJO, IVANEI FREITAS DE SOUSA, JESSICA GOMES RODRIGUES, EDIVAN GOMES FERREIRA, JONH LENNON DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Ivanei Freitas de Sousa e outros contra ato atribuído à União, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes, e, preenchidos os requisitos, proceda com a regularização no sistema corporativo. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de IVANEI FREITAS DE SOUSA - CPF: *01.***.*62-50 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/04/2025 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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