TRF1 - 1010230-45.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010230-45.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: GENNISON CAMPOS BATISTA Advogado do(a) PACIENTE: ROBSON BARBOSA FARIAS - PI2351-A IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. “Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2.
Hipótese em que, segundo consta da denúncia, entre fevereiro e maio de 2023, o denunciado, Agente de Polícia Federal lotado na SR/PF/PI, teria inserido dados falsos no seu Registro Eletrônico de Frequência (REF) para gerar horas excedentes e, posteriormente, requerer folgas como compensação de jornada. 3.
No caso dos autos, há fortes indícios de materialidade, de autoria e de dolo, pois o oferecimento da denúncia restou respaldado na Informação de Polícia Judiciária nº 01/2024 - SIP/SR/PF/PI, nos registros de entrada e saída do denunciado na Academia Nacional de Polícia, nas escalas de serviço da missão e nos depoimentos de vários policiais, dentre eles o do Delegado de Polícia Federal que trabalhou na Coordenação-Geral SASP/CPP/DPA/PF. 4.
Eventual entendimento proferido em sede de processo administrativo não vincula o Juízo criminal, face à independência entre as instâncias, não sendo a discussão, ademais, sobre a ocorrência de ato de improbidade administrativa, mas sim sobre a caracterização do delito de falsidade ideológica. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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