TRF1 - 1010274-43.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010274-43.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010274-43.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ICOPAL - ITAMARATI DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A e JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1010274-43.2020.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão desta Oitava Turma, no qual foi indeferido pedido de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que o acórdão se ressente de omissão ao não restringir a modulação de efeitos do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça às contribuições SESI, SENAI, SESC e SENAC, e a estender indevidamente a outras exações, como INCRA, SEBRAE e FNDE.
Requer seja sanada a omissão para que seja aplicada a modulação dos efeitos apenas às contribuições expressamente indicadas no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.079.
Em suas razões, o Impetrante aponta erro material, consistente na indicação indevida tanto no relatório e na ementa do acórdão, contribuições que não foram objeto do pedido, que se refere apenas às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e salário-educação, conforme indicado na petição inicial.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para correção do erro material.
Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1010274-43.2020.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (Id. 420943596): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1.079/STJ.
MODULAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” (Tema 1079) 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 3.
Demonstrada a existência de pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, deve ser aplicada a modulação dos efeitos, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas.
Tem razão a Impetrante ao apontar a existência de erro material, pois não consta pedido em relação às contribuições devidas ao SEST e SENAT, devendo ser acolhidos os embargos nessa parte.
A União (PFN) sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o entendimento do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar que se aplica somente às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, estendendo o entendimento para outras entidades.
Com efeito, verifica-se do voto condutor do acórdão que não foram indicados os fundamentos pelos quais houve a ampliação na aplicação da modulação dos efeitos decidida no precedente vinculante, devendo ser reconhecido, nessa parte, a ocorrência de omissão.
Passo a examinar a matéria.
No Superior Tribunal de Justiça a matéria foi examinada em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (EDcl no REsp 1.898.532, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, jug. em 11/09/2024): Com efeito, a ratificação de voto por mim apresentada – e acolhida pela maioria do colegiado – expôs, expressamente, as razões pelas quais as teses repetitivas firmadas deveriam alcançar, tão somente, o SENAI, SESI, SESC e o SENAC, verbis (fls. 2.356/2.357e): Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986).
Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015.
Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e).
Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte.
Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento.
No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema "S" e outras - fls. 1.756/1.805e) não ostentam a condição de "partes", porquanto admitidas como amici curiae – à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes –, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido.
Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza.
Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a "folha de salários" como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o "salário-de-contribuição", estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema "S", com suas respectivas bases contributivas.
Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).
De todo modo, tais elementos são insuficientes para validar, no presente repetitivo, o grande alargamento dos contornos e do conteúdo da lide efetuado pelo voto vista, motivo pelo qual mantenho a análise do caso restrita às balizas que orientaram meu voto anterior. (destaques do original) Ao acompanhar tais fundamentos, o Sr.
Ministro Herman Benjamin assinalou, em voto-vogal (fls. 2.414/2.416e): O provimento jurisdicional – acórdão do Tribunal a quo – limitou-se a emitir juízo de valor relativamente à Lei 6.950/1981 e ao Decreto-Lei 2.318/1986, o qual se reporta ao Decreto-Lei 1.861/1981, que trata EXCLUSIVAMENTE das contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.
A única questão analisada pelo órgão colegiado foi a de definir se a revogação do art. 4º da Lei 6.950/1981 pelo Decreto-Lei 2.318/1986 ensejou ou não a revogação, ainda que tácita, do disposto no seu respectivo parágrafo único (isto é, do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). [...] Não foram opostos Embargos de Declaração para discutir a questão do teto de contribuição em relação ao Salário-Educação, INCRA e Sebrae.
De seu lado, no Recurso Especial a pretensão veiculada pelas recorrentes é limitada à defesa da tese de que o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou apenas a limitação do teto de 20 salários para as contribuições previdenciárias (art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981), permanecendo em vigor o teto para as contribuições de terceiros (não revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). [...] Fiz os esclarecimentos acima porque entendo que o princípio da congruência e o efeito devolutivo recursal, conforme bem observado na Ratificação de Voto da em.
Ministra Relatora, não recomendam a incursão na análise da legislação que disciplina diversas outras contribuições examinadas no belíssimo Voto-Vista do em.
Ministro Mauro Campbell Marques (de que cito, a título exemplificativo: Senar, Senat, Sescoop, Apex-Brasil, Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI).
Pela mesma razão, parece-me que, em questão tão complexa, e – nos termos precisos do judicioso Voto-Vista do em.
Ministro Mauro Campbell Marques –carente de específicos precedentes do STJ que tenham efetivamente se debruçado sobre a exegese da ampla gama normativa que disciplina cada uma dessas contribuições; a discussão acerca da revogação ou não de dispositivo legal (único ponto controvertido) prescinde da análise no que se refere à identificação de um "núcleo comum" ou distinto para todas as contribuições devidas a terceiros.
Reitero que tanto o Tribunal de origem como as partes litigantes apresentam a matéria controvertida com base na resposta a uma indagação simples: o Decreto- Lei 2.318/1986 revogou integralmente o art. 4º da Lei 6.950/1981 ou apenas o caput da referida norma, deixando subsistente o seu parágrafo único? Nesse contexto, incluir na discussão do Recurso Especial Representativo de Controvérsia toda a variedade de contribuições destinadas a terceiros, bem como identificar se as respectivas bases de cálculo possuem ou não um núcleo em comum, ainda que no plano da fundamentação – peço vênia para reiterar – revela-se prematuro, ainda mais sem que tenha havido o adequado debate, seja nos casos afetados, seja nas Turmas que compõem esta Seção. (destaques do original) Em assim sendo, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgamento proferido em sede de recurso repetitivo somente alcança as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.
A consequência imediata é a impossibilidade de se aplicar a modulação dos efeitos decidida no precedente vinculante às demais contribuições, em vista de não haver autorização legal ou constitucional para que o Tribunal decida pela sua extensão a outros casos, ainda que semelhantes ao apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer forma, como o art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981 foi indicado como fundamento único do pedido, em relação às demais contribuições, deve-se aplicar aqui a mesma conclusão alcançado no julgamento do Superior Tribunal de Justiça para indeferimento do pedido de limitação do valor do salário-de-contribuição para o cálculo dessas contribuições.
O fato de não ter sido realizado o julgamento em sede de recurso repetitivo não afasta a necessidade de se aplicar aqui as mesmas razões de direito.
Ou seja, deve-se concluir que não se pode aplicar o disposto naquele dispositivo para limitação da base de cálculo das contribuições outras, em vista de sua revogação posterior.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração: a) apresentados pela Impetrante para, sem efeitos modificativos, sanar erro material e esclarecer que o julgamento proferido nos autos se refere somente às contribuições indicadas no pedido, ou seja, às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e salário-educação; b) apresentados pela União, com efeitos modificativos, para limitar a modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça às contribuições para SENAC e SESC.
Ficam mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1010274-43.2020.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ICOPAL - ITAMARATI DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950, DE 1981.
DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão no qual foi indeferido pedido de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros. 2.
A União (PFN) sustenta que se verifica omissão no acórdão, pois não foram indicados fundamentos para extensão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve ser aplicada apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. 3.
O Impetrante apontou erro material, pois o pedido se refere apenas às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e salário-educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Impende saber se o acórdão incorreu em omissão e se deve ser reconhecida a existência de erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verificado erro material no relatório e na ementa do acórdão anterior, devem ser acolhidos os embargos de declaração apresentadas pela Impetrante, sem efeitos modificativos, para indicação correta dos pedidos formulados na petição inicial e que são objeto do exame. 6.
Deve ser reconhecida também omissão no acórdão em relação aos fundamentos pelos quais houve a ampliação na aplicação da modulação dos efeitos decidida no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática de recursos repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos” (Tema 1.079). 8.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão para restringir a aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 9.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior decidiu que as teses aprovadas no recurso repetitivo se aplicam exclusivamente às contribuições para o SESI, SENAI, SESC e SENAC, não podendo ser estendidas às demais contribuições destinadas a terceiros. 10.
Em assim sendo, não é possível aplicar às demais contribuições destinadas a terceiros a modulação dos efeitos decidida no precedente vinculante, em vista de não haver autorização legal ou constitucional para que o Tribunal assim decida, ainda que se cuide de casos semelhantes ao apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração apresentados pela Impetrante acolhidos, sem efeitos modificativos.
Embargos de declaração apresentados pela União acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1.
O julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029 aplica-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SENAC, SESC, SESI e SENAI. “2.
A modulação dos efeitos definida no julgamento do Tema 1.079 não pode ser estendido a outras contribuições parafiscais.”.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inciso I, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.898.532, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte Impetrante, sem efeitos modificativos, e acolher os embargos de declaração opostos pela União (PFN), com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
16/09/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
14/09/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2021 15:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
25/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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