TRF1 - 0008133-79.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008133-79.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008133-79.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO VAZ LORDELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMARA SOARES DA CUNHA PEDREIRA - BA26494 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008133-79.2008.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Carlos Antônio Vaz Lordello de sentença na qual foram julgados improcedentes embargos à Execução Fiscal nº 2002.33.00.000372-1, sob fundamento de que a execução pode ser redirecionada ao sócio-gerente diante da presunção de dissolução irregular da empresa executada.
Foi, ainda, indeferido pedido de levantamento de constrição de ativos financeiros, sob fundamento de que não houve comprovação de que estes se referiam a proventos de aposentadoria (fls. 85/88).
Em suas razões, o Apelante suscita preliminares: a) de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em vista de ter sido indeferido de requerimento de produção de provas; b) de ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, por não figurar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e por não ter agido com culpa ou dolo.
Sustenta, ainda, que não podem ser penhorados proventos de aposentadoria, cuidando-se de valor inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
Requer a anulação da sentença ou o provimento do recurso, com extinção da execução ou a limitação da responsabilidade à quota societária.
Requer, ainda, o deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (fls. 115/125). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008133-79.2008.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Gratuidade de justiça: De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o benefício já foi expressamente concedido na instância de origem (fl. 30), razão pela qual não se mostra necessário novo deferimento neste grau recursal.
Agravo retido: Não se pode conhecer do agravo retido interposto pelo Embargante, uma vez que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou na resposta à apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao Embargante, ora Apelante, e à impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente.
Trata-se, portanto, de matéria que prescinde de dilação probatória, sendo solucionável à luz dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente o contrato social, certidões da Junta Comercial e extratos bancários.
Diante disso, rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Mérito: Em consulta aos registros relativos à Execução Fiscal nº 0000394-65.2002.4.01.3300 (numeração antiga: 2002.33.00.000372-1), verifica-se que o processo foi extinto por sentença, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, com trânsito em julgado certificado em abril de 2024.
Assim sendo, deve ser reconhecida a perda do objeto, por superveniente perda do interesse processual.
Tendo o Embargante dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução, por ter deixado de cumprir a obrigação, deve ser condenado a pagar honorários advocatícios.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual superveniente e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da apelação interposta pelo Embargante.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, em vista dos benefícios da assistência judiciária. É o voto.
Proceda a Coordenadoria à juntada de certidão a respeito do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000394-65.2002.4.01.3300 (2002.33.00.000372-1).
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008133-79.2008.4.01.3300 APELANTE: CARLOS ANTONIO VAZ LORDELO Advogado do(a) APELANTE: SAMARA SOARES DA CUNHA PEDREIRA - BA26494 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Embargante de sentença na qual foram julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal em razão do reconhecimento da legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ante a presunção de dissolução irregular da sociedade executada.
Indeferiu-se, ainda, o desbloqueio de valores, ao fundamento de que não se comprovou sua origem como proventos de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ainda remanesce o interesse recursal em vista da extinção da execução fiscal na origem, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade de justiça dispensa novo exame, tendo em vista que já foi deferido no juízo de origem. 4.
O agravo retido interposto pelo embargante não pode ser conhecido, pois ausente o requerimento expresso de sua apreciação em sede recursal, conforme exigido pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, deve ser reconhecida a perda do objeto dos embargos, por ausência de interesse processual superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo retido não conhecido.
Embargos à execução fiscal extintos de ofício.
Exame da apelação interposta pelo Embargante prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente, deve ser reconhecida a perda do objeto dos embargos, por ausência de interesse processual superveniente.” Legislação relevante citada: art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, extinguir o processo de ofício e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo Embargante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/01/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 15:07
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 15:07
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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29/04/2011 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/04/2011 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/04/2011 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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