TRF1 - 1009409-03.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de HILDENE MACIEL MENDES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009409-03.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDENE MACIEL MENDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
De tal modo, consoante laudo pericial, tais enfermidades não incapacitam a parte autora para o trabalho.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a) não ostenta a condição de pessoa com deficiência.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Por oportuno, registro que o simples fato de a parte autora possuir dificuldades de ordem pessoal, tais como idade relativamente avançada, não é suficiente para ensejar, por si só, a concessão de benefício por incapacidade.
Afinal, para tanto, devem ser observados critérios médicos aliados aos demais fatores, o que foi feito pelo expert, então concluindo pela existência da capacidade laborativa do recorrente para o exercício de sua atividade habitual.
Ademais, a mera verificação da doença não ocasiona, necessariamente, o óbice para o exercício de atividades laborativas.
Assim, mesmo que possua a enfermidade alegada, o perito afirmou categoricamente que a parte autora encontra-se capaz para sua atividade habitual, vez que no momento do exame não ficou comprovada qualquer alteração que levasse a incapacidade laboral paras as atividades declaradas, tampouco a existência de lesão ou sequela incapacitante.
Registro ainda que o fato de a parte autora ter apresentado incapacidade laborativa reconhecida pela autarquia ré no passado não implica a presença de incapacidade para o trabalho em momento posterior, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Ora, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, cabe à parte autora requerer, na esfera administrativa, a concessão de novo benefício por incapacidade.
Por fim, impende ressaltar que "Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto 'o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros' (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária" (RecInoCiv 0001810-82.2020.4.03.6339.
TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 16/12/2021).
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
27/06/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:22
Decorrido prazo de HILDENE MACIEL MENDES DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:03
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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20/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:12
Perícia agendada
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06/02/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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25/11/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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