TRF1 - 1063592-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063592-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENY RAYMUNDA RAMIREZ POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Eny Raymunda Ramirez, em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, objetivando a recomposição dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, sob a fundamentação de má gestão, pelas instituições financeiras, decorrentes de errônea aplicação dos índices de correção monetária e a da ausência de incidência de juros.
Requer o pagamento da quantia de R$ 52.415,03 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos) e, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento).
Postula a gratuidade de justiça. É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva da União.
De início, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa da para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Verifica-se que a causa de pedir não reporta a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada ao PASEP com atribuição definidas ao Conselho Diretor, o que ensejaria a legitimidade passiva da União.
Logo, se a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores o pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual.
Nesse sentido, no tema repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou o seguinte entendimento: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ainda, sobre o tema temos os seguintes posicionamentos do E.TRF1 e E.TRF4: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP.
ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.TEMA 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual.
Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4.
Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
Precedentes do STJ declinados no voto. 5.
Porém, não é essa a causa de pedir. 6.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte apelante funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 7.
Não há falar na presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, competindo ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, nos termos previstos no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. 8.
Ilegitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal pronunciadas, de ofício, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 9.
Sentença anulada; apelação prejudicada. (Apelação Cível 1000400-34.2021.4.01.3900 - DJe 15/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação por dano moral e material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2.
No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3.
Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a União não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que conduz à incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4.
Determinada a exclusão da União do polo passivo. 5.
Sentença anulada. 6.
Remessa do processo para a Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora. 7.
Apelação prejudicada. (Apelação 1025344-53.2018.4.01.3400 - DJe 18/04/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2.
Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3.
O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.
Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4.
A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5.
O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual.
Precedentes. (TRF4, AG 5003283-54.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024) EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
PIS/PASEP.
MÁ GESTÃO.
DESFALQUES.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. 2.
Referida tese restou fixada nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
A União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
Precedentes. 4.
A presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5.
O egrégio STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), competindo à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos feitos, nos termos da Súmula 42/STJ.
Precedentes. 6.
Considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), uma vez estabelecida a ilegitimidade de ente federativo para habitar o polo passivo, resta afastada a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 7.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, suscito a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame da apelação. 8.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicado o exame da apelação. (TRF4, AC 5003373-63.2019.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024) Na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva recomposição dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, acerca da suposta má gestão da instituição financeira, decorrente da não aplicação dos índices de juros e correção monetária, não havendo razão para a União Federal figurar no polo passivo da presente demanda.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, c/c o art. 485, I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, presentes os pressupostos legais.
Custas pela parte demandante, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram a gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, à Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo passivo da demanda apenas o Banco do Brasil S.A. e remetam-se os autos ao Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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