TRF1 - 1009609-44.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 04:45
Decorrido prazo de STEFANI DA SILVA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009609-44.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANI DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR - PA29830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU, por sua vez, editou a Sumula n.º 34, dispondo que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na fragilidade do acervo documental, supostamente incapaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC,cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Traçados estes contornos, passo a decidir.
No presente caso, não há elementos de prova robustos minimamente nos autos que comprove a condição de segurada especial da parte autora anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 19/09/2020, como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91.
Isso porque, a despeito de a parte autora defender que teria desenvolvido labor campesino durante o período de prova em terreno que pertenceria à Sra.
Alzira Morais da Silva, não foi apresentada documentação suficiente que traduza tal condição, não se prestando, para tanto, documentos produzidos em nome de daquela sem a juntada de outros elementos de prova complementares que evidenciem efetivamente o exercício de atividades rurais.
Frise-se que a documentação em nome de terceiros, ainda que parentes, é insuficiente a comprovar o efetivo desempenho de labor rurícola quando não evidenciada a participação em um mesmo grupo familiar.
Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória.
Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicado o implemento da qualidade de segurado especial em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente -
27/06/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANI DA SILVA DIAS - CPF: *57.***.*81-74 (AUTOR)
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27/06/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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07/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 14:26
Juntada de documentos diversos
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16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:30
Juntada de documentos diversos
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15/09/2024 14:50
Juntada de manifestação
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13/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:28
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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10/07/2024 17:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 08:20, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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27/05/2024 12:54
Juntada de contestação
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23/04/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:06
Juntada de manifestação
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04/03/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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29/11/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2023 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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