TRF1 - 0074108-92.2015.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074108-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074108-92.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0074108-92.2015.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercosul Espumas Industriais Ltda. de acórdão desta Oitava Turma no qual, em juízo de adequação, foi determinada a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional).
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final daquele recurso extraordinário, destacando que ainda pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de modulação.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a suspensão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 985 de Repercussão Geral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0074108-92.2015.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id.42734065, pág. 208): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Já reconhecida pelo Juízo de origem a aplicação do art. 170-A do CTN, não deve ser conhecida a apelação nesse ponto. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Grade, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 4.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias.
Precedentes do STJ (REsp 1.230.957/RS e AgRg no EAREsp 666.330/BA). 5.
Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Recurso adesivo não provido.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida O acordão foi modificado em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (Id. 269977536): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
Em razão da eficácia vinculante dos precedentes fixados em resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do CPC, não há omissão quando a matéria é de direito e a decisão embargada aplica devidamente a orientação estabelecida pela Corte Superior. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04/08/2020, ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, maioria). 4.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
V. acórdão embargado ajustado, de ofício, à luz do julgamento pelo STF do RE 576.967/PR e do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral. (Grifou-se) Em princípio, não haveria vício a ser reconhecido em sede de embargos de declaração.
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, para limitar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias gozadas (terço constitucional) a 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, conforme indicado neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos.
Honorários: Ante a sucumbência da União (PFN), fixo honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, a serem apurados quando da liquidação do julgado. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0074108-92.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma no qual foi realizado juízo de adequação para reconhecer a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se devem ser acolhidos os embargos de declaração para adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para adequação do acórdão à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6.
Posteriormente, nos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 7.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para ajustar a decisão embargada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
31/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/08/2019 16:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/08/2019 10:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/06/2019 14:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 52816 PFN CO45
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18/06/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 VOL
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04/06/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DA AGU
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20/03/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 VOLUMES
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15/03/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2019 17:13
Conclusos para despacho
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04/02/2019 15:54
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR - 2446 CO53
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04/02/2019 15:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 2445 AUTOR
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22/01/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 22/01/2019 - PUBLICAÇÃO: 23/01/2019
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19/11/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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24/09/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/09/2018 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2018 15:37
Conclusos para despacho
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05/09/2018 14:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 50166 PFN CO52
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30/08/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOL 5
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23/08/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/07/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP. 23/07/2018 E PUB. 24/07/2018.
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14/06/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M4
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12/06/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/06/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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31/03/2017 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/03/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO UNIAO-11206
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14/03/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 VOLUMES
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03/03/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2017 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CERTIDAO TRF-10871
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18/01/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA UNIAO-FL857
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17/01/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/01/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AUTOR-75043
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05/12/2016 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISP. 05/12/2016 E PUB. 06/12/2016.
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11/11/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M7
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17/10/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/10/2016 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2016 10:54
REPLICA APRESENTADA - REPLICA DO AUTOR - 38396
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14/10/2016 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2016 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/09/2016 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO: 26/09/2016 - PUBLICAÇÃO: 27/09/2016
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30/08/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M7
-
05/08/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/08/2016 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2016 11:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 7680 CONTESTACAO DA PFN CO42
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03/08/2016 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2016 15:24
Conclusos para despacho
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18/07/2016 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 7350 DECISAO DO TRF
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18/07/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - A PETICAO 7350 SUPRE A PUBLICACAO
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01/07/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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17/06/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2016 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2016 13:28
Conclusos para despacho
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01/06/2016 15:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - AUTOR APRESENTA 18814 CO41
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23/05/2016 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2016 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR YURI DOUGLAS - OAB/DF 14496E
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09/05/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO: 09/05/2016 - PUBLICADO: 10/05/2016
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28/03/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M7
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04/02/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/02/2016 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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12/01/2016 15:56
Conclusos para decisão
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12/01/2016 14:10
INICIAL AUTUADA
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12/01/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2016 13:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/12/2015 08:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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