TRF1 - 1000635-33.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000635-33.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000635-33.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A e LIGIMARI GUELSI - MT12582-A POLO PASSIVO:VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ VIEIRA DE SOUZA - MT11261/O-A, MARUSKA HILARIO DE BRITO SOUZA - MT21338-A e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000635-33.2018.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Mato Grosso – OAB-MT, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi garantido o direito à manutenção do registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suas razões, a OAB sustenta que: a) o cargo de Agente do Serviço de Trânsito exercido pela impetrante é incompatível com a atividade da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94; e b) as funções atribuídas ao cargo incluem o exercício do poder de polícia administrativa, caracterizando atividade policial de natureza incompatível.
Requer a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança.
Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
Comparece posteriormente a Apelada para suscitar a perda superveniente do objeto, em razão de sua exoneração do cargo anteriormente exercido no DETRAN-MT, com data de saída em 01/01/2019.
Alega que, atualmente, atualmente exerce o cargo de Analista Procuradora na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, atividade compatível com o exercício da advocacia, que exige registro na OAB para seu exercício.
Requereu, por fim, a extinção do processo, garantindo-se sua inscrição sob o número 12.329 na OAB-MT. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000635-33.2018.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A apelação foi interposta sob fundamento de que deve ser reconhecida a incompatibilidade do exercício do cargo de agente de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT) com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94.
Contudo, após a interposição do recurso, a Impetrante comprovou que, a partir de 01/01/2019, foi exonerada, a pedido, do cargo que ocupava no DETRAN-MT, conforme publicação oficial.
Comprovou, ainda, que desde 02/01/2019 exerce a função de Analista da Procuradora na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, empresa pública federal que exige, como condição para o exercício do cargo, o registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Não mais ocorre, portanto, a situação de incompatibilidade afirmada pela Apelante, devendo ser reconhecida a falta de interesse recursal.
A Impetrante está registrada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, em situação regular, com inscrição sob o nº 12329/O, conforme informação constante do Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, não sendo o caso de se desconstituir o ato, em vista dos fatos supervenientes.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INSCRIÇÃO NA OAB SEM ADVERTÊNCIA DE SUSPENSA.
PESQUISA NO CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS CONSTANDO A INSCRIÇÃO DA ADVOGADA ATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A apelante pretende restabelecimento ao quadro de inscrita junto a OAB/GO, sem a advertência de suspensa. 2.
Em consulta pública ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados CNA, mantido pelo Conselho Federal da OAB, verifica-se que a apelante EDMA FERREIRA está regularmente inscrita como advogada sob o n. 5459, junto à Seccional de Goiás. 3.
Considerando que a segurança foi denegada no presente feito, e que a apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, conclui-se que tal inscrição encontra-se ativa sem qualquer anotação especial. 4.
No caso em apreço, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir no âmbito recursal, porque, sob a perspectiva prática, o recurso não mais apresenta qualquer condição de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Ausente, pois, a utilidade da prestação jurisdicional. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, já que ficou prejudicada a apelação interposta. 6.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AMS0012582-62.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 – Décima-Terceira Turma, Pje 01/08/2024 PAG) Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e não conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.
Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000635-33.2018.4.01.3600 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A APELADO: VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN Advogados do(a) APELADO: LUIZ VIEIRA DE SOUZA - MT11261/O-A, MARUSKA HILARIO DE BRITO SOUZA - MT21338-A, VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
INSCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
FATO NOVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso – OAB-MT, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi assegurado o direito à manutenção de registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, afastando a alegação de incompatibilidade com exercício do cargo de agente do serviço de trânsito do DETRAN-MT. 2.
A Impetrante comprovou, posteriormente, que não mais exerce o cargo indicado de agente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impende saber se a exoneração do cargo anteriormente considerado incompatível com o exercício da advocacia importa em perda de objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com a comprovação de que a Impetrante não mais exerce o cargo de agente de trânsito, ocorre perda de objeto do recurso, em razão da superveniência da falta de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação e remessa necessária não conhecidas.
Tese de julgamento: “1.
Não mais subsistindo a situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, deve ser reconhecida a falta de interesse recursal, com não conhecimento do recurso interposto pela OAB.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, art. 28, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, ApCiv 0012582-62.2008.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, Pje 01/08/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/07/2019 12:37
Juntada de manifestação
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21/02/2019 12:05
Juntada de Parecer
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21/02/2019 12:05
Conclusos para decisão
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21/02/2019 12:05
Conclusos para decisão
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19/02/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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11/02/2019 20:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2018 22:46
Recebidos os autos
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04/12/2018 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2018 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#826 • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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