TRF1 - 1001561-03.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001561-03.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001561-03.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF35486-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001561-03.2016.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN), de sentença na qual foi concedida a segurança para exclusão de registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, por se cuidar de débitos tributários com a exigibilidade suspensa.
Em suas razões, a União (PFN) suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Procurador Geral da Fazenda Nacional para figurar como autoridade impetrada no mandado de segurança, por não ter praticado o ato impugnado.
No mérito, sustenta que existe débito pendente de pagamento perante o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, do Rio de Janeiro, o que configura obstáculo à exclusão ou suspensão do registro da contribuinte no CADIN.
Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001561-03.2016.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Pretende a União (PFN) a reforma da sentença na qual foi determinada a exclusão do registro da contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, sob fundamento de que consta o registro de outros débitos não quitados.
No caso, verifica-se dos autos que foi informado que em 26/02/2016 foi determinada a suspensão dos efeitos do registro de débito parcelado no CADIN, o que foi comunicado à contribuinte por meio de caixa eletrônica (fls. 45, rolagem única).
Ou seja, o acolhimento do requerimento não decorreu de cumprimento da medida liminar, que foi deferida em 07/03/2016.
Em assim sendo, tendo e vista que a pretensão foi atendida na esfera administrativa, deve ser reconhecida a falta de interesse processual a impor a extinção do processo.
Não é o caso de se examinar as alegações a respeito do registro de débito no INMETRO, uma vez que não foi objeto do pedido.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e julgo extinto o processo pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e prejudicado o exame da apelação interposta pela União.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela Impetrante. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001561-03.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF35486-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADIN.
REGISTRO DE DÉBITO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO ORDENADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi determinada a exclusão de registro de débito do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN, sob o fundamento de que os débitos estavam com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impende examinar se deve ser reconhecida a inexistência de interesse processual em vista de ter sido a pretensão atendida na esfera administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta dos autos que foi determinada a suspensão dos efeitos do registro de débito parcelado no CADIN, na esfera administrativa, antes da prolação da decisão concessiva da liminar, não tendo sido demonstrado interesse processual no prosseguimento do processo. 4.
Atendida a pretensão na esfera administrativa, deve ser reconhecia a perda do objeto a impor a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Exame da apelação prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute inscrição no CADIN. 2.
A suspensão da inscrição no CADIN requer a comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito ou a apresentação de garantia idônea. 3.
A existência de débito exigível não abrangido por parcelamento obsta a exclusão do nome do devedor do CADIN." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 648.270/AL, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito e prejudicado o exame da apelação interposta pela União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
10/10/2018 16:21
Conclusos para decisão
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19/06/2018 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 15:55
Juntada de Petição (outras)
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03/05/2018 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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27/04/2018 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2018 18:40
Recebidos os autos
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24/04/2018 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2018 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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