TRF1 - 1032659-77.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032659-77.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032659-77.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA DE FATIMA VILHENA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032659-77.2024.4.01.3900 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE FATIMA VILHENA FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA MARIA DE FÁTIMA VILHENA FONSECA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial no período de carência exigido.
Não foi realizada audiência.
Nas razões recursais, a autora sustenta que há início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência, com destaque para a certidão de casamento em que o cônjuge figura como lavrador, a pensão por morte rural percebida em razão do falecimento do cônjuge, além de outros documentos em nome de seu filho, que indicariam o vínculo familiar com o meio rural.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não oportunizou a produção de prova testemunhal nem designou audiência de instrução, o que teria impedido a devida demonstração do labor rural.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032659-77.2024.4.01.3900 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE FATIMA VILHENA FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Maria de Fátima Vilhena Fonseca contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial no período de carência exigido.
A controvérsia gira em torno da suficiência do início de prova material apresentado e da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário por parte da autora — nascida em 31/08/1955, com 62 anos na data do requerimento administrativo (DER 28/02/2018) —, mas concluiu pela inexistência de provas documentais válidas e contemporâneas aptas a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência (2003 a 2018).
Observou-se que os documentos trazidos aos autos não estavam em nome da autora ou eram declarações unilaterais, o que levou ao indeferimento do pedido.
Não houve produção de prova testemunhal, tampouco foi realizada audiência de instrução.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a existência de início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural, especialmente a certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, a pensão por morte rural e outros documentos em nome de seu filho.
Aduz que o juízo de origem cerceou seu direito de defesa ao não oportunizar a produção de prova testemunhal e requer o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução.
Contudo, a análise detida dos autos revela que não assiste razão à parte autora quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois inexiste nos autos qualquer documento em nome próprio da requerente contemporâneo ao período de carência que configure início de prova material.
A certidão de casamento data de 1979, muito anterior ao período de carência exigido.
O comprovante de pensão por morte rural do cônjuge tem vigência desde 2001, não sendo suficiente para demonstrar o labor rural da autora após o falecimento do instituidor.
Os demais documentos — como o Termo de Autorização de Uso e o Registro de Pescador Artesanal — estão em nome do filho da autora e não comprovam, por si só, o exercício pessoal e direto da atividade rural pela requerente.
Por fim, a declaração autônoma apresentada pela própria parte autora não possui valor probatório, conforme orientação expressa do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e entendimento sedimentado na jurisprudência.
Nessa conjuntura, o conjunto documental é absolutamente insuficiente para configurar início de prova material que justifique a realização de instrução probatória, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base exclusivamente em prova testemunhal.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o ajuizamento da ação ocorreu sem o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois ausente a exigência mínima de início de prova material contemporânea ao período de carência, conforme determina o artigo 143 do Decreto 3.048/99 e o artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A ausência dessa condição impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sendo desnecessária a instrução probatória, o que afasta, por consequência, qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1032659-77.2024.4.01.3900 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE FATIMA VILHENA FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência.
A parte autora alegou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Requereu o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência legal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foi apresentado qualquer documento contemporâneo ao período de carência (2003 a 2018) que estivesse em nome da autora e que comprovasse o exercício pessoal da atividade rural.
A certidão de casamento data de 1979 e a pensão por morte rural é recebida desde 2001, não demonstrando o labor rural da autora no período exigido. 4.
Os documentos em nome do filho da autora não comprovam o exercício direto da atividade rural pela parte requerente.
A declaração firmada pela própria autora não possui valor probatório, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Não havendo início de prova material válido e contemporâneo, é incabível a realização de audiência de instrução, nos termos da jurisprudência consolidada.
A ausência dessa condição acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Apelação julgada prejudicada.
Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o prosseguimento da ação de aposentadoria por idade rural. 2. É incabível a realização de audiência de instrução quando não preenchido o requisito mínimo de início de prova material. 3.
A inexistência de elementos mínimos aptos à demonstração da condição de segurado especial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#826 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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