TRF1 - 0054725-07.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054725-07.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054725-07.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGMAR DE ANDRADE VILEFORTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A e CAROLINA SIMAO ODISIO HISSA - DF23681-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054725-07.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGMAR DE ANDRADE VILEFORTE e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta de sentença que denegou a segurança, objetivando o restabelecimento definitivo da base de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, correspondente ao Padrão S-45, nos termos estabelecidos no art. 19 da Resolução n. 7/2002, reforçado pelo art. 16 da Lei n. 12.300/2010.
O autor, em suas razões de apelação (id 67160125), sustenta, em síntese, que a Lei n. 12.300/2010 não institui novo plano de carreira, mas tão-somente alterou o modelo até então existente, preservando alguns direitos já reconhecidos nas normas anteriormente vigentes.
Destaca que, ainda que afinal prevaleça o entendimento de que os impetrantes não mais poderão receber a GAL pelo fator 1,66, não há como recusar-lhes o direito ao cálculo com base no Padrão 45, pois a Lei Federal n. 12.300/2010 não contempla qualquer cláusula de revogação além do seu art. 16.
A União apresentou contrarrazões (id 67160142).
O membro do Ministério Público Federal emitiu parecer (id 67160150), no qual opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054725-07.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGMAR DE ANDRADE VILEFORTE e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A questão discutida nos autos versa sobre o restabelecimento do padrão de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, nos termos estabelecidos no art. 19 da Resolução n. 7/2002.
A sentença (id 56577701) denegou a segurança, ao fundamento de que “não obstante os impetrantes se insurgirem contra a alteração na forma de cálculo da GAL promovida pela Lei 12.300/2010, não demonstraram qualquer decesso remuneratório em seus contracheques, evidenciando que seu patrimônio fora preservado em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos”.
A Lei n. 12.300/2010, que “altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºs 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004”, em seus artigos 7º e 14 dispõe: Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados; II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos; III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. (...) Art. 14.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões, preservadas as vantagens pessoais e as nominalmente identificadas. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência de aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, em decorrência da reorganização ou reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remuneratórias, ou ainda como resultado da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
Não há como se pretender fazer permanecer as regras da Resolução n. 74/1994 em razão do que dispõe o art. 16 da Lei n. 12.300/2010, em sua parte final, no sentido de que ficam “preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações.” A Lei n. 12.300/2010 acarretou modificações substanciais na forma de cálculo da GAL, sendo que tais alterações não apresentam qualquer ilegalidade, sendo certo que, na forma como editada, revogou o art. 19 da Resolução n. 7/2002, uma vez que alterou a metodologia de cálculo da GAL sem resguardar qualquer situação anterior, daí inexistente o pretenso direito líquido e certo dos impetrantes, ora apelantes.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 02.05.2013, Tema 24), o que efetivamente não ocorreu no caso em tela, ante qualquer demonstração de decesso remuneratório dos impetrantes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal de há muito já assentou entendimento no sentido de que “não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos” (AI 726784 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00632) e também que é “possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação que foi incorporada pelo servidor em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional” (ARE 756281 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA – GAL.
LEI N. 12.300/2010.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO SENADO.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre o restabelecimento do padrão de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, nos termos estabelecidos no art. 19 da Resolução n. 7/2002. 2.
A Lei n. 12.300/2010 acarretou modificações substanciais na forma de cálculo da GAL, sendo que tais alterações não apresentam qualquer ilegalidade, sendo certo que, na forma como editada, revogou o art. 19 da Resolução n. 7/2002, uma vez que alterou a metodologia de cálculo da GAL sem resguardar qualquer situação anterior, daí inexistente o pretenso direito líquido e certo dos impetrantes, ora apelantes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 02.05.2013, Tema 24), o que efetivamente não ocorreu no caso em tela, ante qualquer demonstração de decesso remuneratório dos impetrantes. 4.
Apelação desprovida. (AC 0054722-52.2010.4.01.3400, 9ª T, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Scarpa, j. 28.02.2025).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS LEGISLATIVOS.
SENADO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA - GAL.
LEI 12.300/2010.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO SENADO.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do direito dos substituídos pelo SINDILEGIS, técnicos legislativos integrantes dos quadros do Senado Federal, à manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade Legislativa nos termos do art. 19 da Resolução nº 07/2002, com base no Padrão 45 da carreira, inclusive para servidores não ocupantes de função igual ou superior à FC-5. 3. É cediço que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de cálculo, desde que assegurada a irredutibilidade do montante geral da remuneração, como previsto na Constituição.
Precedentes do STF: RE n. 211903 AgR/SC, relator Ministro Marco Aurélio e RE 489518 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015. 4.
A Lei nº 12.300 de 28.07.2010 que "altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004" em seu art 7º altera a forma de cálculo da Gratificação de Atividade Legislativa que "passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados; II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos; III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos".
Outrossim, dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal acerca da impossibilidade de redução de remuneração. 5.
Não há como se pretender fazer permanecer as regras da Resolução nº 74/1994 em razão do que dispõe o art. 16 em sua parte final no sentido de que ficam "preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações." Resta pacificada a compreensão de que não cabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da mudança de cálculo das gratificações que os integram, de sorte que a proteção refere-se ao total da remuneração do servidor e não pontualmente em relação a cada uma das parcelas integrantes. 6.
Instaurado um novo regime jurídico remuneratório e ressalvada a possibilidade de manutenção de pagamento das diferenças sob a forma de VPNI aos servidores que tiverem decréscimo, garantindo a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese dos autos, não há que se pretender a preservação da forma de cálculo da gratificação. 7.
O Supremo Tribunal Federal de há muito já assentou entendimento no sentido de que "não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos" (AI 726784 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00632) e também que é "possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação que foi incorporada pelo servidor em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional" (ARE 756281 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013) 8.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 00439246120124013400, 1ª T, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, j. 05.09.2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054725-07.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGMAR DE ANDRADE VILEFORTE e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TECNICOS LEGISLATIVOS.
SENADO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA GAL.
LEI 12.300/2010.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO SENADO.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Controvérsia restrita à discussão quanto ao alegado direito adquirido dos impetrantes, técnicos legislativos integrantes dos quadros do Senado Federal, à manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade Legislativa nos termos do art. 19 da Resolução nº 07/2002, com base no Padrão 45 da carreira, Fator 1,66. 2.
A Lei n. 12.300/2010 acarretou modificações substanciais na forma de cálculo da GAL, sendo que tais alterações não apresentam qualquer ilegalidade, sendo certo que, na forma como editada, revogou o art. 19 da Resolução n. 7/2002, uma vez que alterou a metodologia de cálculo da GAL sem resguardar qualquer situação anterior, daí inexistente o pretenso direito líquido e certo dos impetrantes, ora apelantes. 3. É entendimento pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de cálculo, desde que assegurada a irredutibilidade do montante geral da remuneração, como previsto na Constituição.
Precedentes do STF: RE n. 211903 AgR/SC, relator Ministro Marco Aurélio e RE 489518 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma negar provimento à Apelação da parte autora, à unanimidade.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
29/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de GLEUTON ROCHA TAVARES em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS FREIRE em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de SILVANE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de DAGMAR DE ANDRADE VILEFORTE em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES MONTE AMADO em 23/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
30/04/2014 20:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/04/2014 20:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2014 20:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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30/08/2013 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/08/2013 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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12/08/2013 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3167572 PARECER (DO MPF)
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05/08/2013 16:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR / 1ª REGIÃO
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29/07/2013 16:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 273/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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28/06/2013 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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14/05/2013 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2013 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/05/2013 18:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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