TRF1 - 1092636-88.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 18:38
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de MARINALVA ANUNCIACAO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1092636-88.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARINALVA ANUNCIACAO DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do óbito do instituidor (13/06/2023).
Decido.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 09/08/2023, tendo a ação sido ajuizada em 01/11/2023.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regitactum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor Ailton Silva dos Santos, ocorrido em 13/06/2023, e quanto à sua qualidade de segurado, uma vez gozar de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 613.822.560-4) ao tempo do passamento.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art.16, I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
No caso, os documentos demonstram a qualidade de dependente da parte autora, tais como: - certidão de casamento civil da autora e do falecido Ailton Silva dos Santos, ocorrido em 28/12/1974 (atualizada em 29/06/2005), sem nenhuma averbação de separação ou divórcio; - certidão de óbito na qual consta que o falecido era casado, constando seu endereço de residência na Rua do Maracujá, 85, E, Itacaranha, Salvador-BA; - Correspondência do C6Bank em nome da autora, comprovando sua residência no mesmo endereço do instituidor (Rua do Maracujá, 85, E, Itacaranha, Salvador-BA); - Informações cadastrais da autora no CNIS, atualizadas em 17/07/2019, consta endereço residencial da autora (Rua do Maracujá, 85, E, Plataforma, Salvador-BA) igual ao endereço do falecido constante da certidão de óbito.
Acrescente-se que realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a autora declarou que era casada com o falecido Ailton há cerca de 50 anos, com quem teve seis filhos e conviveu até a data do óbito, não havendo nos autos nada que aponte divórcio ou separação.
As testemunhas confirmaram que a autora era casada com o finado Ailton e nunca se separaram até o seu falecimento e que o casal residia junto na Rua do Maracujá (esclarecendo que outrora essa rua era referenciada como sendo no bairro Plataforma, mas atualmente as correspondências a referem no bairro de Itacaranha), não havendo nada nos autos em sentido contrário, corroborando com a documentação probatória da qualidade de dependente da parte autora, restando demonstrada a sua convivência com o falecido até a data do óbito.
Saliento que o fato de a autora haver recebido benefício assistencial (LOAS) no período anterior ao óbito, por si só, não se constitui obstáculo jurídico à pretensão da pensão por morte.
Na verdade, tal fato tem valor probatório no sentido de que consubstancia indício desfavorável à pretensão, o que, todavia, não afasta a possibilidade de prova contundente em sentido contrário, como ora produzida pela autora.
Ressalte-se que, o fato de a parte autora estar em gozo de benefício de amparo social ao idoso NB 514.674.833-7, com DIB em 29/08/2005, reforça a sua condição de dependente econômica em relação ao falecido, uma vez que a renda auferida era insuficiente para a manutenção dos gastos mensais.
Importante esclarecer que eventual devolução de parcelas indevidamente recebidas escapa ao objeto do presente processo, devendo, se for o caso de má fé, ser apurada na competente via administrativa.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, bem como a condição de dependente da demandante, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Por fim, considerando que a parte autora nasceu em 25/03/1953, possuía mais de 45 (quarenta e cinco) anos na data do óbito, tendo direito à pensão VITALÍCIA, consoante do art. 77, §2º, V, c, item 6, da Lei nº 8213/91 (PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020).
No tocante à DIB, tendo o benefício sido requerido até 90 (noventa) dias após a data do óbito, faz jus a parte autora à pensão desde a data do passamento, na forma do art. 74, inc.
I, da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte VITALÍCIA em favor da parte autora, desde a data do óbito (13/06/2023) e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pela Autora a título de LOAS ou outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré –, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
26/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA ANUNCIACAO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*40-49 (AUTOR)
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26/06/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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18/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:37
Juntada de Ata de audiência
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27/05/2025 13:42
Decorrido prazo de MARINALVA ANUNCIACAO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, SALA PRESENCIAL - GABJUS 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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05/05/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINALVA ANUNCIACAO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 15:13
Juntada de réplica
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15/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2024 16:21
Juntada de contestação
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14/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/11/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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