TRF1 - 1062932-64.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062932-64.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ressarcimento cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CEF.
De início, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva das rés, na medida em que a CEF e a lotérica compõem a cadeia que presta serviços atinentes a loterias de prognósticos, na condição de permitente e permissionária, respectivamente.
Com relação ao mérito, ao passo em que a parte autora junta aos autos a comprovação referente ao bilhete premiado, a própria CEF, em sede de defesa, afirma que “a aposta em análise foi estornada pelo lotérico, além disso foi indevidamente apresentada pelo apostador, por esse motivo o bilhete não concorreu aos sorteios dos concursos da Lotofácil nº 2597 a 259”.
Nesse passo, cabia às rés comprovar causa legitimadora do estorno de bilhete havido, dentre as quais a hipótese de impressão de bilhete ilegível, ônus do qual não se desincumbiram, contudo.
Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento do valor do bilhete premiado, qual seja, R$10,00, em face dos doze números acertados.
Por outro lado, quanto ao pedido de reparação moral formulado, não há que se falar em condenação ao pagamento da referida indenização, tendo em vista que não se vislumbra na situação em apreço grave violação a direito da personalidade da parte autora, em especial à sua honra objetiva (como a imagem ou a credibilidade no mercado), mormente pelo diminuto valor envolvido, sem se divisar potencial impacto ou maiores frustrações na não percepção do prêmio em comento.
Por fim, exsurge a responsabilidade apenas da requerida casa lotérica, não se divisando responsabilidade civil da CEF, uma vez que não houve ato que lhe seja imputável referente ao cancelamento do bilhete, ao passo em que a segunda requerida não controverteu a responsabilidade que lhe foi imputada pela própria CEF.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida CASA LOTERICA (LOTERICA CINCO ESTRELAS LTDA) a ressarcir à parte autora a quantia de R$10,00 (dez reais), indevidamente subtraída de sua conta bancária, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da extração do resultado (15/08/2022), e juros de mora, estes a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
11/11/2022 15:06
Juntada de contestação
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25/10/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/09/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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