TRF1 - 1010420-24.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010420-24.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A P B SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSA ULM FERREIRA PESSOA - BA62333 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança repressivo impetrado por A P B SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, buscando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, de terceiros (Sistema S e outros) e do GILRAT, os valores pagos a título de adicional de intervalo intrajornada.
Na petição inicial, instruída com documentos, a impetrante declarou, em síntese, que: a) é obrigada a recolher contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento; b) a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre verbas remuneratórias, não sobre verbas indenizatórias; c) a autoridade impetrada exige a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de intervalo intrajornada, o que é ilegal; d) o adicional de intervalo intrajornada, previsto no art. 71, § 4º, da CLT, é indenizatório, não remuneratório, e, portanto, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e) essa tese é corroborada por diversos precedentes do TRF-1 e do STJ, especialmente o EREsp n. 1619117/BA, que reconhece a natureza indenizatória do adicional após a Lei 13.467/2017; f) as contribuições de intervenção no domínio econômico (terceiros, Incra, Sistema S, GILRAT, etc.) também não incidem sobre verbas indenizatórias, tendo a mesma base de cálculo da contribuição patronal; g) segundo o tema repetitivo n. 118 do STJ, é dispensada a comprovação do valor exato do tributo em mandados de segurança que visam à compensação tributária; h) existe a probabilidade do direito com base no art. 71, § 4º, da CLT, e na jurisprudência do TRF-1, que reconhecem a natureza indenizatória do adicional de intervalo intrajornada; i) o perigo de dano decorre da exigência ilegal das contribuições, o que pode comprometer a saúde financeira da empresa, e nas sanções tributárias que pode sofrer caso.
Após intimação, a impetrante disse que não há conexão entre o processo atual e outros dois processos apontados no relatório de prevenção, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos do presente.
Juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais.
A medida liminar foi indeferida pela Decisão de Id 2128007421.
A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (Id 2129271214).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 2132162864), defendendo a natureza remuneratória da verba, por se tratar de contraprestação pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, integrando, assim, o salário de contribuição.
O Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar interesse para manifestação de mérito (ID 2147867259).
Posteriormente, intimada a complementar as custas processuais, a impetrante juntou o respectivo comprovante de pagamento (ID 2173861896). É o relatório.
Decido.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2128007421), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença de tais requisitos.
A discussão sobre a natureza remuneratória da verba paga a título de intervalo intrajornada está mitigada em virtude dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação.
Na sentença foi denegada a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr.
Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).
Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte.
Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-CRECHE.
VALE-TRANSPORTE.
VALE-ALIMENTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-PATERNIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBAS PROPORCIONAIS AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. (...) 12.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, por ter natureza salarial (AMS 0010268-79.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/02/2016). (...) (AMS 1035067-89.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) As contribuições destinadas ao Incra, Sebrae, Sesc, Senai, Fnde, APEX e ABDI, definidas no art. 149 da Constituição como intervenções no domínio econômico, têm como base de cálculo a remuneração dos empregados e avulsos, idêntica à da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22, I).
Assim, onde há incidência de contribuição previdenciária, também haverá desta CIDE.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros (AgInt no REsp 1.823.187/RS) Por fim, não verifico preenchido o requisito da urgência, à medida que a discussão envolve legislação inserida no mundo jurídico há tempos e permanecer recolhendo as exações conforme dita legislação até o momento de prolação da sentença – ainda que o provimento final lhe pudesse ser favorável - não acarretará nenhum mal estar financeiro de monta, mesmo porque não demonstrada nos autos, qualquer motivação que justifique a concessão da medida urgente (periculum in mora).
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, confirmando os termos da liminar indeferida (ID 2128007421).
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
19/04/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008027-13.2025.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Eloi Oliveira Carvalho
Advogado: Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:49
Processo nº 1088812-51.2024.4.01.3700
Jean Carlos Penha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Nunes Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 07:59
Processo nº 1013540-45.2024.4.01.3702
Adalto Azevedo da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 12:37
Processo nº 1012816-86.2025.4.01.3902
Maria Belo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:34
Processo nº 1032015-21.2025.4.01.3700
Edy Arlen Carvalho Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Soares Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:34