TRF1 - 1014233-29.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA PIRES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JANDERSON LEVI DA SILVA PIRES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014233-29.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
L.
D.
S.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, dispõe no art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MANUELA VALCIRENE DE SOUSA SILVA PIRES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JANDERSON LEVI DA SILVA PIRES em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Perícia agendada
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09/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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18/11/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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