TRF1 - 1007682-51.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007682-51.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO JULIAO DAMASCENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A aposentadoria por idade híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um benefício que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida pela lei.
Antes de 13/11/2019, a aposentadoria híbrida era devida àqueles que preenchessem os seguintes requisitos previstos no art. 48, §§ 3° e 4°, da Lei 8.213/91, aplicado por forçado art. 3°, § 2°, da EC 103/2019: • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de carência; • Mulheres: 60 anos de idade e 15 anos de carência.
Aos que não adquiriram direito à aposentadoria híbrida até 13/11/2019, incide a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019: • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Frederico Amado explica que “O impacto direto e imediato da Emenda 103/2019 na aposentadoria por idade híbrida, que legalmente adota a regra mínima de idade dos trabalhadores urbanos, foi a elevação da idade da mulher de 60 para 62 anos de idade.
Vale registrar que a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 é constitucionalmente compatível com a aposentadoria por idade híbrida, por se tratar de uma transitória de aposentadoria por idade urbana, atenuando o impacto na idade das mulheres com uma progressão até 31/12/2022.” (Amado, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário – “Monstro Verde” / Frederico Amado – 18ª ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editor JusPodivm, 2024, p. 1203.).
Para aqueles filiados após a EC 103/2019, incide a regra definitiva prevista no art. art. 57, caput c/c art. 51, I e II, do Decreto 3.048/99: • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
O autor completou 65 anos em 02/01/2021 (id. 2148740515). À época em que apresentou requerimento administrativo (DER: 23/12/2022, id. 2148742411), a parte autora contava com 66 anos de idade, restando satisfeito o requisito etário.
Exige-se, paralelamente, uma carência de 15 anos de “tempo de contribuição”, computados tempo urbano e tempo rural.
Em relação ao tempo urbano, contam-se, até a DER, pelo CNIS da parte autora (id 1996182180), aproximadamente 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo.
Confira-se a captura de tela abaixo: Lado outro, entendo que um robusto arcabouço de provas materiais – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – evidencia, no caso concreto, o exercício de atividade rural por período superior ao necessário à obtenção do benefício aposentadoria por idade híbrida.
Fora colecionada aos autos certidão de casamento dos pais do autor (id. 2148742641), realizado em janeiro de 1954, que indica que o pai do autor era lavrador.
Menciono também Declaração Para Cadastro de Imóvel Rural frente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (id. 2148742641, fl. 3), assinado por Francisco J.M.
Damaceno, genitor do demandante.
Cito ainda a declaração de ITR (id. 2148742641,fl. 4), do exercício de 1994, em que consta, além do nome do declarante, o nome da Fazenda Caiçara, no município de Jaraguá – GO.
Por fim, destaco a certidão de óbito (id. 2148742641, fl. 5) de Francisco Julião Damaceno, cuja declaração foi feita pelo próprio autor, na qual consta o domicílio na “fazenda Caroça”, localizada no município de Jaraguá – GO.
Por outro lado, essas provas materiais foram corroboradas pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, bastante para demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido.
Em audiência, a parte autora informou que nasceu no campo, onde exerceu, desde a infância, atividades rurícolas, em um típico regime familiar, juntamente com os pais e irmãos, sem ajuda de maquinário ou funcionários.
Alega que se mudou para a cidade no ano de 1986, quando passou a contribuir junto à previdência.
Afirmou que no primeiro casamento ainda vivia na zona rural, e que após o falecimento da primeira esposa, mudou-se para a cidade, onde casou novamente.
As 3 (três) testemunhas inquiridas em audiência trouxeram consonância às alegações do autor, demostrando-se harmônicos entre si.
Dou especial atenção ao depoimento do Sr.
José Maria Fernandes (CPF *98.***.*66-68), firme em elencar as atividades campesinas realizadas pelo autor e sua família, que consistiam no plantio de arroz, milho e feijão, na criação de porcos e galinhas, bem como na prestação de serviços semelhantes às propriedades vizinhas.
Com isso, resta reconhecido o período de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade rural, para fins de cômputo ao período de carência.
Registro que o fato de a parte autora não estar atualmente exercendo atividade rural não impede a obtenção da aposentadoria híbrida, por força do art. 57, § 2°, do Decreto 3.048/99, que espelha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Outrossim, seja qual for a predominância do labor misto (se urbano ou rural) no período de carência, ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria híbrida, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, como ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes Corte Cidadã: STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 06/04/2015.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).
Acrescento, finalmente, que é permitido o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim, consoante remansoso magistério jurisprudencial.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que a parte autora cumpriu a carência necessária à concessão da aposentadoria híbrida, pela somatória do tempo contributivo urbano com o tempo de labor rural exercido, a saber, o total de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias.
Vejamos: Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 26/12/2022 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
19/09/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032082-56.2024.4.01.3300
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Santos Hosken
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 08:27
Processo nº 1032082-56.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Rodrigo Santos Hosken
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:58
Processo nº 1096303-12.2024.4.01.3700
Maria de Lourdes Araujo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josilene Lopes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 20:00
Processo nº 1078129-84.2021.4.01.3400
Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac
Concessionaria do Aeroporto Internaciona...
Advogado: Claudia Regina Figueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 17:32
Processo nº 1004971-98.2024.4.01.4302
Walter Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosania Rodrigues Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 12:03