TRF1 - 0010623-40.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010623-40.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010623-40.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010623-40.2009.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LM Transportes Serviços e Comércio Ltda. e outros de acórdão desta Oitava Turma no qual, em juízo de adequação, foi determinada a aplicação imediata do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no qual se reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985).
Em suas razões, os embargantes alegam que ocorreu omissão em vista da necessidade de suspensão do processo até o julgamento final do recurso extraordinário e pedem sejam acolhidos os embargos de declaração.
Os embargantes comparecem novamente sustentando que deve ser realizado juízo de adequação também em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do salário-maternidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010623-40.2009.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id.94914561, pág. 255/256): TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
EXAÇÃO INDEVIDA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA DEVIDA. 1.
Prescrição quinquenal para os créditos anteriores à vigência da LC 118/05 homologados expressamente, contada da homologação, e para todo e qualquer crédito recolhido depois de sua vigência (09.06.2.005) contada do recolhimento indevido.
Prescrição 5+5 para os créditos anteriores à LC 118/05, homologados tacitamente. 2.
A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença não tem natureza salarial e sim previdenciária.
Precedentes desta Corte e do ST]. 3.
O acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias configura-se verba não incorporável aos proventos no RGPS e sobre ela não incide contribuição.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
No tocante ao salário-maternidade e às férias a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5.
Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN. 6.
Aplica-se à compensação a legislação vigente no momento do encontro de contas.
Compensação futura.
Limitação da compensação (art. 89, Lei 8.212/91 e Lei 9.129/95) afastada, porque revogada pela Lei 11.941/09 (art. 79). 7.
Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 8.
As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis e não podem ser inquinadas de ilegais porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 9.
A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 10.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas (prescrição quinquenal dos créditos homologados expressamente antes da LC 118/05 e observância das regras administrativas do procedimento da compensação previstas na IN 900/2008). 11.
Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a limitação da compensação da Lei 8.212/91 (art. 89) (Grifou-se) Em juízo de retratação o acórdão foi modificado nos seguintes termos (Id.260373576): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
MANTIDO O V.
ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DAS IMPETRANTES.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS, EM MAIOR EXTENSÃO. 1.
Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 4.
Apelação da União (FN) e remessa oficial parcialmente providas, em maior extensão.
Mantido o v. acórdão em relação à apelação das impetrantes. (Grifou-se) Em princípio, não haveria vício a ser reconhecido em sede de embargos de declaração.
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Em relação ao salário-maternidade, verifica-se, dos autos, que não foi interposto recurso extraordinário ou especial pelas Impetrantes, estando, assim, preclusa a discussão sobre a matéria.
Dessa forma, não pode o Tribunal, de ofício, exercer juízo de retratação quanto à verba que não foi objeto de recurso específico, sob pena de configurar reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos impetrantes, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, para limitar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias gozadas (terço constitucional) a 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, conforme indicado neste voto, ficando mantido o acórdão embargado quanto aos demais termos. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010623-40.2009.4.01.3300 APELANTE: IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA, IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma no qual foi reconhecida, em juízo de adequação, a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal). 2.
Os embargantes, em petição apartada, sustentam que deve ser exercido o juízo de adequação também em relação ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria relativa à parcela do salário-maternidade (Tema 72).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se devem ser acolhidos os embargos de declaração para adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985 e 72), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 7.
Posteriormente, nos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 8.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante. 9.
Não tendo sido apresentados recursos especial e extraordinário pelos Impetrantes, em relação à parcela de salário-maternidade, não se pode realizar novo exame pela Turma, em vista de se cuidar de matéria preclusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para ajustar a decisão embargada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelos impetrantes, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
05/10/2022 10:21
Juntada de manifestação
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05/10/2022 10:10
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:24
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:07
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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29/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:46
Remetidos os Autos ( ) para 8ª Turma
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29/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Proferida decisão interlocutória
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12/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2021 02:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/04/2021 23:59.
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:44
Decorrido prazo de SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:44
Decorrido prazo de IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:43
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:34
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
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02/02/2021 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:01
Juntada de volume
-
01/02/2021 13:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/02/2021 13:01
Juntada de volume
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01/02/2021 13:00
Juntada de volume
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01/02/2021 13:00
Juntada de volume
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01/02/2021 13:00
Juntada de volume
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01/02/2021 13:00
Juntada de volume
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01/02/2021 12:57
Juntada de volume
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01/02/2021 12:57
Juntada de volume
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01/02/2021 12:56
Juntada de volume
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01/02/2021 12:56
Juntada de volume
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01/02/2021 12:46
Juntada de volume
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01/02/2021 12:46
Juntada de volume
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01/02/2021 12:46
Juntada de volume
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01/02/2021 12:46
Juntada de volume
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01/02/2021 12:46
Juntada de volume
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01/02/2021 12:45
Juntada de volume
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01/02/2021 12:39
Juntada de volume
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01/02/2021 12:39
Juntada de volume
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01/02/2021 12:39
Juntada de volume
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01/02/2021 12:39
Juntada de volume
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01/02/2021 12:30
Juntada de volume
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01/02/2021 12:30
Juntada de volume
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01/02/2021 12:27
Juntada de volume
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01/02/2021 12:18
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Juntada de volume
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01/02/2021 12:13
Juntada de volume
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Juntada de volume
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Juntada de volume
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01/02/2021 12:09
Juntada de volume
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01/02/2021 12:09
Juntada de volume
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20/11/2020 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/02/2019 15:52
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 20 - STF (565160), 163 - STF (593068)
-
25/01/2019 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
25/01/2019 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
14/01/2019 08:53
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO RESP. N. 1.397.212/ STJ
-
19/12/2018 13:36
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
-
01/08/2013 10:42
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
04/07/2013 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/07/2013 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/07/2013 16:09
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - COPNTRA R. DECISÃO QUE SOBRESTOU RESP/LM E RE/FN
-
10/06/2013 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/05/2013 08:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2013 11:57
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
-
13/05/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/05/2013 09:54
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
14/03/2013 16:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
21/02/2013 10:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/02/2013 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
21/02/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
21/02/2013 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/02/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/11/2012 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/11/2012 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/11/2012 12:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2975898 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
29/10/2012 16:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/10/2012 18:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
24/10/2012 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2012 09:45
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
-
05/10/2012 09:12
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
-
05/10/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
24/09/2012 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
24/09/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
09/08/2012 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/08/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/08/2012 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2917485 CONTRA-RAZOES
-
08/08/2012 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/07/2012 07:47
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
13/06/2012 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2881336 CONTRA-RAZOES
-
13/06/2012 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2881391 CONTRA-RAZOES
-
24/05/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 23/05/2012 E PUBLICADA NO DIA 24/05/2012
-
10/05/2012 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/05/2012 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/05/2012 14:06
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
09/05/2012 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2855988 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
09/05/2012 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2855987 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
09/05/2012 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2842463 RECURSO ESPECIAL
-
07/05/2012 15:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
-
03/05/2012 15:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2012 08:25
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
30/03/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2012 E DIVULGADO NO DIA 29/03/2012 PAGS. 734/793.
-
27/03/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2012 E DIVULGADO NO DIA 29/03/2012. Nº de folhas do processo: 273. Destino: ARM. 33 - G
-
22/03/2012 12:45
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/03/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/02/2012 - PAGS 129/175
-
23/02/2012 17:23
OFICIO JUNTADO - (REFORMA SENTENÇA)
-
16/02/2012 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 39 - B
-
16/02/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/02/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2012 07:36
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 10/02/2012 ÀS 14 HORAS
-
13/01/2012 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
12/01/2012 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
12/01/2012 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2769719 CONTRA-RAZOES
-
09/12/2011 18:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
07/12/2011 17:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CARGA
-
06/12/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/12/2011 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2758347 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
29/11/2011 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
-
24/11/2011 18:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
22/11/2011 15:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2011 08:50
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
28/10/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2011 E DIVULGADO NO DIA 27/10/2011 PAGS. 1058/1140.
-
25/10/2011 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2011 E DIVULGADO NO DIA 27/10/2011. Nº de folhas do processo: 232. Destino: ARM 15-I
-
14/10/2011 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 39-B
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14/10/2011 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
05/09/2011 12:30
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/08/2011
-
23/08/2011 16:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201102999 para JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
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19/08/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações e à remessa oficial
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12/08/2011 13:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 12/08/2011 - PAGS. 488/500
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09/08/2011 11:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/08/2011
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28/06/2010 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/06/2010 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/06/2010 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2434466 PARECER (DO MPF)
-
18/06/2010 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-PILHA 04
-
14/06/2010 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/06/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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