TRF1 - 1007766-69.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007766-69.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:ODILIA MARIA PENHA ACIOLI POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO ACRE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ODILIA MARIA PENHA ACIOLI em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO BRANCO - CENTRO, por meio do qual objetiva, liminarmente, a concessão de tutela que compila a autoridade coatora a adotar as providências necessárias à análise do pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no prazo máximo de trinta dias.
Em síntese, narra a impetrante ter realizado o requerimento do benefício em 03/11/2024, tendo se submetido a avaliação social e perícia, com conclusão da fase instrutória em 11/02/2025.
Contudo, seu pedido ainda não foi analisado, mesmo transcorridos mais de quatro meses desde o último ato instrutório.
Nesta senda, alega que a postura omissiva da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo, consubstanciados no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 (que preconiza o dever de decidir), com o especial agravante de se tratar de questão relacionada ao mínimo existencial, tendo em vista a natureza do pleito em relação ao qual a Administração Pública se queda inerte.
Decido.
Decido.
No caso, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar vindicada pelo impetrante.
Isto porque resta evidenciada a postura injustificadamente omissa por parte da autoridade administrativa impetrada, pois, conforme corroboram os documentos carreados aos autos, o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial foi formulado em 03/11/2024 e o último ato instrutório, em 11/02/2025 (id 2191272739, pp. 10/11), sem que tenha havido qualquer resposta – positiva ou negativa – ao pleito, apesar do transcurso de mais de quatro meses.
Em outras palavras, não se afigura razoável o aguardo de tanto tempo para análise da pretensão do impetrante, porquanto extrapolado o prazo para análise de requerimentos de benefício assistencial fixado em 90 (noventa) dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, ou seja, a partir da data de realização da perícia médica e avaliação social, com suspensão do prazo na hipótese em que solicitados documentos adicionais, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.171.152, entabulado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social. .
Desta forma, a relevância do fundamento deduzido na inicial decorre do silêncio administrativo constatado no caso, em razão da inobservância do dever de decidir incutido à autoridade impetrada.
De igual modo, verifico patente perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional visada, uma vez que o impetrante se encontra em situação de vulnerabilidade – à vista, notadamente, das condições pessoais de hipossuficiência econômica –, urgindo pela análise do pleito administrativo em questão para a almejada percepção de proventos de caráter alimentar voltados a assegurar o mínimo existencial para quem não detém condições para o trabalho.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por ODILIA MARIA PENHA ACIOLI em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO BRANCO - CENTRO, para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido administrativo da impetrante de concessão do benefício almejado pela impetrante (protocolo n. 2012335775), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis apenas nos dias úteis e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ultrapassado o prazo de descumprimento da medida acima concedida, retornem conclusos os autos para a cominação de sanções que compilam a autoridade impetrada à sua efetivação.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se, ainda, a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
PEDRO ARTHUR LIVINGSTONE VINNICOMBE OTERO Juiz Federal Substituto -
06/06/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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