TRF1 - 1008076-66.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1008076-66.2025.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 06/2016) De ordem do Juiz Federal, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008076-66.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão de salário maternidade em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém/PA.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/88).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019).
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde estiver instalado.
A opção pela Justiça Federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CF/88 ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal"), que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema 374/STF ("A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.").
De modo que, não havendo vara de Juizado Especial Federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na Justiça Estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da Seção ou Subseção Judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na Justiça Estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal em Santarém/PA é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Almeirim/PA, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Santarém/PA, conforme se verifica no Id. 2191670548.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
10/06/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036856-59.2025.4.01.3700
Otavio Augusto Mendes Nobrega
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Carlos Victor Oliveira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 20:49
Processo nº 1002360-62.2025.4.01.3907
Joelma Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:42
Processo nº 0000080-74.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jorge Teles dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2016 17:59
Processo nº 1000890-50.2025.4.01.3307
Manoel Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dante Albano Menezes Lopes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:58
Processo nº 1014956-21.2024.4.01.4002
Maria de Jesus Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Celia Franco de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 08:19