TRF1 - 0025952-29.2009.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025952-29.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025952-29.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025952-29.2009.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos autores de acórdão desta Oitava Turma, proferido em sede de ação de rito ordinário, no qual, em juízo de adequação, foi determinada a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional).
Em suas razões, a embargante alega que ocorreu omissão em vista da necessidade de suspensão do processo até o julgamento final do recurso extraordinário e pede sejam acolhidos os embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025952-29.2009.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 94767068, pág.197): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE 4, AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO DE FÉRIAS.
EXAÇÃO INDEVIDA.
SALÁRIO-MATERNIDADE —E FÉRIAS.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
Ação ajuizada em 18/12/2009: prescrição quinquenal. 2.
A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
O acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias não sofre incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
No tocante ao salário-maternidade e às férias a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5.
Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 6.
Considerando que a parte autora decaiu de parte significativa de seu pedido, verifica-se que o caso é de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, capu do CPC. 7.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. 8.
Recurso adesivo dos autores parcialmente provido (Vencido em parte o Relator).(Grifou-se) Acolhidos os embargos infringentes, foi afastada a incidência da contribuição incidente sobre o salário-maternidade: PREVIDENCIÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO ORDINÁRIA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE: MANTIDA ("SI ET IN QUANTUM) — EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1- Ante a pendência de embargos de declaração (ausente, assim, o trânsito em julgado), nega-se prestígio ("si et in quantum") à posição recente da S1/STJ (REsp ng 1.322.945/DF), mantendo-se a jurisprudência até aqui dominante, que abona a tributação do "salário-maternidade". 2- Embargos infringentes providos. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de agosto de 2013., para publicação do acórdão.
Exercido juízo de retratação, o acordão foi novamente modificado nos seguintes termos (Id. 260439026): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS, EM MAIOR EXTENSÃO.
RECUSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04/08/2020, ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, maioria). 4.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 5.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em maior extensão.
Recurso adesivo parcialmente provido. (Grifou-se) Em princípio, não se poderia reconhecer vício em sede de embargos de declaração.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, para limitar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias gozadas (terço constitucional) a 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, conforme indicado neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais termos. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025952-29.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACLA CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ADEMIR RODRIGUES DE MENESES, M V CAMPOS DE CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME, ANTONIO MANOEL SERAFIM LTDA, GRAFITTE MOVEIS LTDA, CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO - ME, TRIUNFO MODAS LTDA - ME, J.MENESES CONSTRUCOES LTDA, BELIZA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma proferido em juízo de retratação, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional), nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se devem ser acolhidos os embargos de declaração para adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para adequação do acórdão à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6.
Posteriormente, nos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 7.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para ajustar a decisão embargada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
26/01/2021 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/06/2014 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 120/2014
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10/06/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 120/2014
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14/09/2011 14:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/08/2011 11:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/07/2011 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/07/2011 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO ADESIVO DE FLS.2613/2625 SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANTO À ANTECIPAÇÃO DE TUTE
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22/06/2011 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2011 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2011 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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13/06/2011 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
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27/05/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/05/2011 09:20
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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27/05/2011 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2011 16:13
Conclusos para despacho
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27/04/2011 15:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/04/2011 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/04/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/04/2011 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/04/2011 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO (PFN) ÀS FLS. 2587/2604 SOMENTE NO EFEITO DEVOLUT
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28/03/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/02/2011 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/02/2011 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2011 12:39
Conclusos para despacho
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03/12/2010 08:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/09/2010 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/09/2010 13:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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16/09/2010 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2010 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/05/2010 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2010 13:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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29/04/2010 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/04/2010 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/04/2010 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/04/2010 09:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENT. Nº 130/2010 LIVRO Nº XXIV - IB FLS. 40/51
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24/03/2010 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/03/2010 15:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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15/03/2010 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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22/02/2010 12:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/02/2010 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/02/2010 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/02/2010 09:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/02/2010 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO: "RESERVO-ME, AD CAUTELAM, PARA APRECIAR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A CONTESTAÇÃO. CITE-SE."
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02/02/2010 08:32
Conclusos para decisão
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29/12/2009 10:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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