TRF1 - 1013684-79.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1013684-79.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a parte ré ao pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A parte autora alega, em síntese, que completou o serviço militar obrigatório em 2019, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, como aluno; que após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; apesar disso, não recebeu o décimo terceiro salário proporcional com base na remuneração do posto alcançado. 2.
Decido.
Da Prescrição: Não assiste razão à requerida, considerando que não houve solução de continuidade entre o serviço prestado como conscrito e como militar de carreira.
Como demonstra a parte autora, seu licenciamento ocorreu apenas em junho de 2020 enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2024, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos..
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte julgado (com destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
MILITAR LICENCIADO APÓS O TÉRMINO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização das férias não gozadas relativas ao serviço militar obrigatório tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
No caso do militar que após o serviço obrigatório inicial permanece nas Forças Armadas até a inativação, esse momento ocorre com a passagem para a inatividade/reforma. 3.
No caso militar que se licencia do serviço militar, o momento a partir do qual resta caracterizada a impossibilidade de fruição das férias relativas ao serviço militar obrigatório é o do licenciamento. 4.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50002786820194047123 RS 5000278-68.2019.4.04.7123, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Mérito.
A despeito dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial.
Ao contrário, informa que ao tempo da conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Neste contexto, conforme dispõe o art. 81, § 1º, do Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, a parte autora faz jus à gratificação calculada de forma proporcional, haja vista que foi excluída do serviço ativo: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Desta forma, verifica-se que ao concluir o curso com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial.
Com efeito, compulsando a ficha financeira de 2019 (id 2173756715), verifica-se que a gratificação natalina foi corretamente calculada sobre a remuneração de novembro/2019, haja vista que serviu o Exército como aluno nesse período, não merecendo guarida a pretensão de receber diferença a título de aspirante a oficial.
Portanto, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial.
DISPOSITIVO 3.
Ante do exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. d) interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá, data e hora da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
18/07/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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