TRF1 - 1008984-15.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008984-15.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P. &.
P.
L.
IMPETRADO: D.
D.
R.
F.
D.
B.
E.
P.
DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P. &.
P.
L. (CNPJ 22.***.***/0001-20) contra ato(s) do D.
D.
R.
F.
D.
B.
E.
P. (TO), objetivando seja reconhecida a nulidade do processo de revisão do ato administrativo, através dos processos nº 10746.900286/2022-89 e 10746.900287/2022-23, vez que não oportunizado prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, bem como reconhecer a consequente a nulidade do processo nº 17830.722342/2025-71, com o cancelamento da cobrança, por não haver valores a serem devolvidos, reconhecidos através de processo administrativo regular. 2.
Sustenta, em apertada síntese, que: a) atua no ramo alimentício, comercializando produtos alimentares e de uso doméstico diretamente ao consumidor final; b) formulou pedido de ressarcimento/compensação de créditos referentes ao período de 10/2019 a 12/2019 de PIS e COFINS, decorrentes da não-cumulatividade, sendo tal requerimento deferido pela RFB, com o creditamento dos valores em conta corrente da empresa; c) para sua surpresa, foi intimada da abertura de Representação de Processo Administrativo nº 10746.900286/2022-89 e 10746.900287/2022-23, com o fim de revisar, de ofício, o crédito anteriormente deferido, mas não houve emissão de despacho decisório próprio para o indeferimento dos pedidos de créditos revistos, nem intimação para apresentar manifestação de inconformidade, não sendo oportunizada defesa do contribuinte; d) além da insegurança jurídica causada pela revisão de ofício sem fundamentação legal e sem oportunidade de defesa, o fiscal deu início imediato à cobrança dos valores já ressarcidos à impetrante, com a instauração do processo nº 17830.722342/2025-71, com emissão de carta cobrança para recolhimento dos valores, com vencimento em 30/05/2025; e) apresentou recurso hierárquico e manifestação de inconformidade, conforme consta expresso nos processos de revisão de ofício, requerendo a suspensão imediata da cobrança, o reconhecimento da nulidade do processo de revisão e que fosse oportunizado prazo ao contribuinte para apresentação de manifestação de inconformidade quanto à revisão do direito creditório; f) no que tange ao processo instaurado para cobrança dos valores em si, processo 17830.722342/2025-71, peticionou administrativamente para que fosse declarado extinto o referido processo, por falta do cumprimento das formalidades legais necessárias à cobrança de débitos ou fosse reconhecida a suspensão enquanto não analisados os recursos contra as revisões de ofício realizadas; g) tais petições foram protocoladas tempestivamente, mas permanecem aguardando aceite junto à RFB, sem sequer ter sido iniciada sua análise. 3.
Comprovou o recolhimento das custas e pediu a concessão liminar da segurança. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Passo a examinar o pleito liminar, cujos requisitos necessários são, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 6.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa – CPEN se o crédito tributário estiver garantido ou com sua exigibilidade suspensa. 7.
Por seu turno, o art. 151 do CTN dispõe, dentre outras hipóteses, que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral (inciso II), as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III) ou o parcelamento (inciso VI). 8.
No caso em apreço, a impetrante demonstrou houve medidas administrativas tomadas pela Receita Federal (Despachos Decisórios n. 1.173/2025, 6.119/2025 e 714/2025/RFB e carta de cobrança n. 201/2025) e contra as quais foram opostos manifestação de inconformidade e recurso hierárquico (Id. 2193480543 e 2193480480). 9.
Dessa forma, se o débito em aberto está em discussão administrativa no âmbito da RFB, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. 10.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ARTIGOS 151, III, E 206, DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por CARVALHO & FERNANDES LTDA, confirmando o provimento antecipatório, na qual objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário "enquanto houver defesa administrativa nos autos administrativos n° 10384.720807/2020-19", bem como a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos dos arts. 151, III e IV, e 205 e 206, do CTN. 2.
No caso dos autos, a impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ter apresentado impugnação na via administrativa, tendo, inclusive, a autoridade coatora declarado que os valores estavam com a exigibilidade suspensa. 3.
Nos termos do art. 151, III, do CTN, as impugnações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, impedem o curso do prazo prescricional, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "Consoante disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN, a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, deve ser expedida quando constar, em nome do requerente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça entende que a reclamação ou recurso administrativo, neste incluída a manifestação de inconformidade, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo, segundo disposto no art. 151, III do CTN." (TRF-3 - ApelRemNec: 00060902320094036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2021). 5.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 6.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 7.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 8.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1031602-54.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) 11.
Dessa forma, considerando a informação de que a Administração Tributária ainda não realizou sequer o recebimento da manifestação de inconformidade, reputo relevantes os fundamentos da impetração, bem como presente o perigo da demora, já que a impetrante pode vir a sofrer inscrição de tais valores em dívida ativa e cobrança judicial. 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar que a autoridade se abstenha de praticar quaisquer atos no âmbito do Processo de Cobrança nº 17830.722342/2025-71 enquanto pendente de decisão as manifestações de inconformidade e o recurso hierárquico relacionados aos processos 10746.900286/2022-89 e 10746.900287/2022-23, visto que suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto de tais discussões, incluindo cadastro junto ao CADIN; b) autorizar a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante caso as únicas pendências estejam relacionadas aos processos indicados no item 12 a. 13.
Quanto ao pedido de sigilo, defiro-o apenas em relação aos documentos fiscais da empresa impetrante, não havendo base para manter o processo integralmente sigiloso, devendo a secretaria providenciar para que a restrição de acesso recaia somente sobre a documentação fiscal referida e para que a União / Fazenda Nacional tenha acesso à íntegra do processo judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir o item 13; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da RFB (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal – MPF para que indique se intervirá no feito.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/06/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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