TRF1 - 0037095-98.2011.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037095-98.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037095-98.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLIVERIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON COSME MARTINS FILHO - MG104535-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037095-98.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVERIO DE OLIVEIRA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente seu pedido de serem investidos na classe de agente operacional– padrão I, patamar na carreira prevista na Lei 11.784/08 que atualmente corresponde à classe de agente – padrão I prevista na Lei 11.358/06, computando-se o tempo de serviço e as demais vantagens da carreira em relação à citada classe.
Em sua Apelação os autores sustentam que somente depois de entrarem em exercício é que os candidatos constataram que haviam sido investidos na classe de agente – padrão I criada pela Lei 11.784/08, o que lhes causou grande prejuízo, principalmente financeiros, pois tal provimento irá retardar as progressões e promoções na carreira de PRF.
A União apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037095-98.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVERIO DE OLIVEIRA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da prescrição Alega a União em suas contrarrazões a ocorrência da prescrição bienal ao argumento de se tratar de verba alimentar.
Entretanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isso porque o art. 206, § 2º, do Código Civil ao estabelecer que prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, está se referindo às verbas alimentares decorrentes do Direito de Família e não verbas remuneratórias de natureza alimentar.
No caso de verbas remuneratórias, o prazo é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Esse tem sido o entendimento da jurisprudência do STJ e deste TRF-1ª Região, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.
Precedentes. 2.
O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial.
Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, Ag Rg no REsp 231.633, 2ª T.
Rel.
Min.
Castro Meira, j. 23.10.2012) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 11.355/06.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INOCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, sujeita à remessa necessária. 2.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de correção monetária sobre valores pagos em atraso a servidor público em decorrência de progressão funcional.
A sentença reconheceu o direito à correção monetária dos valores devidos administrativamente em novembro de 2006, agosto de 2007 e agosto de 2008, relativos ao período de janeiro de 2001 a julho de 2006, com base na Lei nº 11.355/2006. 3. "Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/09/2015, pag. 428). 4.
Inexiste prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos iniciou-se com a entrada em vigor da Lei n.º 11.355/06, que estabeleceu o enquadramento do servidor e conferiu o direito às parcelas em discussão. 5.
A Lei nº 11.355/2006 (art. 120) limita o pagamento de diferenças remuneratórias aos 60 meses anteriores a janeiro de 2006, razão pela qual diferenças anteriores a essa data não são devidas.
Precedentes: AC 0002739-26.2011.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 02/07/2024; AC 0002748-85.2011.4.01.3902, Relator Juiz Federal César Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 27/06/2018). 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que parcelas pagas com atraso pela Administração devem sofrer correção monetária, de modo a evitar enriquecimento ilícito do ente público, conforme previsto em súmulas dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não comportando redução. 8.
A sentença recorrida encontra-se formal e materialmente correta, tendo observado o devido processo legal e aplicado adequadamente a legislação vigente. 9.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 10.
Remessa necessária e apelação não providas. (TRF1, AC 00027340420114013902, Rel.
Desemb.
Fed.
Euler de Almeida Silva Júnior, 9ª T, j. 17.12.2014) Assim, correta a sentença que afastou a incidência da prescrição bienal.
Do mérito Sustentam os recorrentes fazerem jus ao reconhecimento do direito de serem investidos na Classe de Agente Operacional — Padrão I, na carreira de Policial Rodoviário Federal, ao argumento de que à época da investidura no referido cargo público vigiam os ditames da Lei n° 11.358/2006.
Entretanto, não há como prosperar as alegações dos autores.
Isso porque a posse deles se deu na vigência da Lei n.º 11.784/2008, que criou um padrão único para a classe inicial da carreira, não importando, desse modo, se o edital do concurso público no qual obtiveram aprovação estava regido por lei anterior.
O enquadramento inicial de servidor público na respectiva carreira deve tomar por base a legislação vigente na data da posse, instante em que se efetiva o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, não havendo que se falar em direito à posse na Classe Agente, Padrão I da carreira de Policial Rodoviário Federal.
De fato, o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, sendo irrelevante disposição contrária prevista em Edital, por ser norma de hierarquia inferior àquela.
Esse é o entendimento já firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive(RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).
A jurisprudência desta Corte Regional vai ao encontro desse entendimento, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCA FEDERAL.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
POSSE NO PADRÃO DIVERSO DO DESCRITO NO EDITAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À NOMEAÇÃO.
VINCULAÇÃO À LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito dos autores de serem "enquadrados na 2ª classe da carreira de policial federal prevista no regramento do certame para o qual se candidataram, garantindo-se-lhes [sic] o acesso à classe especial em 10 anos e todos os reflexos pecuniários em consequência de tal enquadramento". 2.
No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, a remuneração e a estruturação dos cargos em carreiras no serviço público são matérias reservadas à lei, não podendo edital dispor de maneira diversa, por se tratar de ato vinculado.
Além disso, há que se ressaltar que servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 643.539/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação" (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 4.
No caso, havia no ordenamento jurídico norma capaz de amparar a pretensão dos autores, porém restou alterada por lei posterior ao edital e anterior à nomeação, o que, conforme dito acima, não confere direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, no caso de conflito entre as normas editalícias e a legislação da carreira, esta deverá prevalecer.
Confira-se ainda: REsp n. 389.051/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 24/6/2002; AgRg no REsp n. 876.521/PR, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 4/9/2008. 5.
Apelação não provida. (AC 00007524520074013400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, 1ª T, j. 28.05.2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRAS DA POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO EM CLASSE DISTINTA DA PREVISTA EM EDITAL.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
O cerne da controvérsia se volta à classificação funcional dos apelantes, considerando o tempo de sua nomeação para cargos de carreiras da Polícia Federal, tendo sido enquadrados na Terceira Classe, contrariando a regra prevista no edital regulador do certame, segundo a qual o ingresso se daria na Segunda Classe. 2. É entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o provimento originário de cargos públicos deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira, em consonância com a lei vigente na data da nomeação" (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 3.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que, mantida a irredutibilidade, não tem o servidor o direito de ingressar e movimentar-se nas classes de carreira reestruturada ou modificada por lei superveniente (ARE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ROSA WEBER). 4.
O enquadramento inicial de servidor público na respectiva carreira deve tomar por base a legislação vigente na data da posse, instante em que se efetiva o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, não havendo que se falar em direito à posse na segunda classe da carreira de Perito Federal, na espécie" (AMS 0034282-35.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/11/2016). 5.
Por ocasião das nomeações dos autores, já se encontrava em vigor a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, que alterou o art. 2º da Lei nº 9.266/1996, estabelecendo que "o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente", norma observada pela Administração. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 00266979720084013400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, 9ª T, j. 16.05.2024).
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que não tem o servidor o direito de ingressar e movimentar-se nas classes de carreira quando ocorrida reestruturação ou modificação por lei superveniente.
Conforme tese fixada no julgamento da ADI 7226, o STF decidiu que “é constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037095-98.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVERIO DE OLIVEIRA e outros (9) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRAS DA POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO EM CLASSE DISTINTA DA PREVISTA EM EDITAL.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Sustentam os recorrentes fazerem jus ao reconhecimento do direito de serem investidos na Classe de Agente Operacional — Padrão I, na carreira de Policial Rodoviário Federal, ao argumento de que à época da investidura no referido cargo público vigiam os ditames da Lei n° 11.358/2006. 2.
Entretanto, não há como prosperar as alegações dos autores.
Isso porque a posse deles se deu na vigência da Lei n.º 11.784/2008, que criou um padrão único para a classe inicial da carreira, não importando, desse modo, se o edital do concurso público no qual obtiveram aprovação estava regido por lei anterior.
O enquadramento inicial de servidor público na respectiva carreira deve tomar por base a legislação vigente na data da posse, instante em que se efetiva o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, não havendo que se falar em direito à posse na Classe Agente, Padrão I da carreira de Policial Rodoviário Federal. 3.
De fato, o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, sendo irrelevante disposição contrária prevista em Edital, por ser norma de hierarquia inferior àquela.
Esse é o entendimento já firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive (RMS n. 40.655/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 4.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que não tem o servidor o direito de ingressar e movimentar-se nas classes de carreira quando ocorrida reestruturação ou modificação por lei superveniente.
Conforme tese fixada no julgamento da ADI 7226, o STF decidiu que “é constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”. 5.
Negado provimento à apelação dos autores.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
14/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/05/2013 12:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF 1ª REGIÃO
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29/04/2013 18:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/03/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2013 17:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/02/2013 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2013 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/02/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/01/2013 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2013 14:32
Conclusos para despacho
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10/01/2013 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2012 17:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/11/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/11/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/11/2012 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA 22/11/2012
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30/10/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/10/2012 16:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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15/05/2012 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/04/2012 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/04/2012 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/03/2012 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 09/04/2012
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17/02/2012 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/02/2012 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2012 18:00
Conclusos para despacho
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09/01/2012 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2011 17:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/11/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2011 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - I VOL
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10/10/2011 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/08/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/08/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/08/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 08/08/2011
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02/08/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/08/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Decisão nº 21/2011
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25/07/2011 14:42
Conclusos para decisão
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25/07/2011 14:31
INICIAL AUTUADA
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25/07/2011 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2011 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/07/2011 08:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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