TRF1 - 1001436-60.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1001436-60.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS FEITOZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BORGES DE CASTRO - MG199981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoriapor incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Quanto à incapacidade, o próprio laudo médico pericial administrativo (id 1081809772) foi peremptório ao esclarecer que a requerente é portadora de patologia (DISCOPATIAS DEGENERATIVAS DA COLUNA LOMBAR COM PRESENÇA DE RADICULOPATIA) que lhe confere incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual durante o período compreendido entre fevereiro de 2021 (DII) a setembro de 2022.
A comprovação do labor campesino, consoante prescreve a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Na espécie, a documentação que instrui os autos, seguida dos depoimentos colhidos em audiência, mostraram-se suficientemente aptos a atestar o exercício de atividade rurícola por período correspondente à carência estabelecida em lei, com destaque para: certidão de casamento produzida em 2013 informando a profissão dos nubentes como agricultores; recibo de compra e venda de terra em nome da autora firmado em 2007, título definitivo em nome da autora firmado em 2013; certidão eleitoral consignando a profissão da autora como agricultora em 2015; os registros dos filhos evidenciando nascimento em zona rural do Município onde afirma desenvolver labor campesino de forma habitual; e a ausência de registros de vínculos empregatícios.
Para mais, os depoimentos prestados em audiência foram coesos com vistas a evidenciar que a autora exerceu labor rurícola em terreno de sua propriedade, pelo tempo estabelecido em lei.
Ante o exposto, considerando que a documentação que acompanha os autos constitui início razoável de prova material apta a evidenciar o exercício de atividade de campesina pela parte autora sob a condição de segurada especial e por lapso temporal correspondente à carência, bem como o que enuncia a Súmula 6 da TNU, conclui-se que não há óbice à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por conta de a incapacidade diagnosticada ser considerada temporária.
Por fim, tendo em vista as informações contidas no laudo médico pericial e na comunicação de decisão administrativa, a DIB deve ser fixada em 28/05/2021 (DER), na forma do art. 72, do Decreto 3.048/99 e a DCB, por sua vez, em 09/09/2022. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido para condenar o INSS: A implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 28/05/2021 (DIB), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n° 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95).
A pagar à parte autora as parcelas atrasadas a contar de 28/05/2021 (DIB), com juros e correção monetária pela SELIC.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária (segurada especial) DIB: 28/05/2021 DCB: 09/09/2022 PRAZO DE IMPLANTAÇÃO: 30 (trinta) dias VALOR DA RPV: A liquidar RMI Salário-mínimo Caberá a parte autora comparecer a uma das agências do INSS pelo menos 30 (trinta) dias antes da DCB ora fixada, com vistas a se submeter a novo exame pericial que terá o condão de verificar a subsistência da incapacidade laboral.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. À Secretaria para promover a juntada de planilha de cálculos que contemple os valores a serem pagos por meio de RPV.
Após o trânsito em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, #data_extenso#.
Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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