TRF1 - 0004278-31.2010.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004278-31.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004278-31.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE.
Em suas razões recursais, os apelantes Antônio Carlos de Carvalho, Jean Carlos Paz Araújo, Juscelino de Oliveira Borges, Ricardo Júnior de Sousa Norberto e José das Dores Aragão sustentam, em síntese, que deve ser aplicada de forma retroativa as alterações benéficas aos acusados de atos ímprobos promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ausência de dolo específico e de dano ao erário. (respectivamente, id. 434198195, id 434198198, id 434198205, id. 434198207 e id. 434198211).
Contrarrazões apresentadas. (id 434198216).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento das apelações. (id. 434462501). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE.
Deve ser reformada a sentença, porquanto em contrariedade ao entendimento jurisprudencial aplicável sobre a matéria Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”).
Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
O Supremo Tribunal Federal consignou, ademais, que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica.
Caso concreto A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado, entre as irregularidades do procedimento licitatório para a concretização do PNATE, a ausência de designação da comissão de licitação, a descrição da distância a ser percorrida com os meios de transportes contratados, a inexistência de documentação exigida no edital, o fracionamento de despesa, e a inexistência de exigência a respeito do estado de conservação e data de fabricação dos veículos a serem utilizados na prestação.
A União transcreve na inicial os fundamentos constantes no relatório da Controladoria Geral da União (id. 434197814), pleiteando a condenação dos requeridos pela prática dos artigos 9º, II, VI, VIII, X, XI, XII, 10, I, II, V, VIII, X, XII, e 11, I, VI, da LIA.
A sentença condenou os requeridos pela prática do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Na hipótese, foi firmado convênio entre a Prefeitura do Município de Arapoema - TO e o Ministério da Educação para a concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o que teria deflagrado procedimento licitatório com as irregularidades apontadas no relatório da CGU. (id. 434197814).
De início, as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar o dolo específico de cada requerido, tampouco o efetivo prejuízo ao erário.
Conforme consta do próprio relatório da CGU, verifica-se que houve a prestação dos serviços, mesmo que com algumas irregularidades no procedimento licitatório e nos meios de transportes utilizados.
Vejamos: [...] Dentre os veículos próprios da prefeitura, um é uma canoa motorizada, utilizada para transporte dos alunos residentes nas diversas ilhas da região do rio Araguaia.
Durante a vistoria, foi verificado que a canoa está em funcionamento e atende adequadamente às necessidades da população ribeirinha.
O outro veículo de propriedade da prefeitura é um micro-ônibus, de placa MVT 1294, que também mostrou-se adequado para a realização do transporte escolar.
O terceiro veículo é uma pickup Toyota Bandeirante, originalmente utilizada para o transporte de carga e adaptada para o transporte de passageiros.
Verificamos ainda que os outros 04 (quatro) veículos tcrceirizados (02 ônibus, placas BWA 7833 e BWQ 8163 e 02 caminhonetes, placas KAX 9373 e GQP 4200) que fazem o transporte dos alunos da zona rural, também não satisfazem as exigências previstas no art. 136, do Código de Trânsito (id. 434197814).
A conclusão da CGU foi no seguinte sentido: “apuramos que permanecem as pendências em relação à prestação de contas de recursos recebo do FNDE num montante nominal de R$ 124.832,39 em relação aos anos de 2005, 2006 e 2007.” (id. 434197814).
Percebe-se que nem mesmo a CGU apontou dolo específico e individualizado de cada requerido.
Por sua vez, na petição inicial a parte autora não apontou o coteja analítico entre as condutas individualizadas de cada agente com seu respectivo dolo específico, tampouco apontou o dano ao erário efetivo.
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de irregularidades no procedimento administrativo, bem como nos meios de transportes utilizados para a condução dos estudantes do Município de Arapoema – TO, no entanto, não foi demonstrado o responsável real pelas irregularidades, e sequer o dolo específico da prática de qualquer ato ímprobo.
Importa notar ainda a inexistência de fatores que denotam a unidade de desígnios de praticar ato ímprobo entre os particulares que participaram da licitação e os agentes públicos.
Assim, observa-se que das provas produzidas, não houve a demonstração de ato doloso por parte dos recorrentes voltado “à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. (art. 11, V, parte final, da Lei 8.429/92.
E ao contrário do que foi alegado pela União, não se verificou que os requeridos teriam sido beneficiados com as irregularidades no processo licitatório.
Ademais, conforme afirmado acima há provas nos autos que a o transporte dos estudantes foi realizado, o que afasta possível prejuízo e qualquer possível intenção dolosa e violar os princípios da Administração Pública, já que a liberação de verbas apontada como irregular pelo autor da ação foi justamente para a concretização do transporte escolar - PNATE.
Assim, na hipótese, está ausente a comprovação da efetiva violação a qualquer norma do art. 11, da LIA, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório.
Apesar de a presente ação ter por fundamento a liberação irregular de verbas sem o devido procedimento licitatório, não houve produção de provas do dolo específico dos requeridos em lesar o erário, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, tal como previsto no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Importante ressaltar que o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, expressamente exclui a responsabilização nos casos de “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”.
Nessa mesma orientação, o § 1º do art. 17-C dispõe que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Nesse sentido, a jurisprudência há muito já perfilhava o entendimento de que a Lei de Improbidade não tinha como objetivo punir o inábil, senão o desonesto e corrupto.
Assim, no caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Não há comprovação em que medida os réus, por suas ações ou omissões, seriam beneficiados - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.
Dessa forma, diante a ausência de comprovação do dolo específico dos apelantes em violar os princípios da Administração Pública, não há que se falar em condenação por ato de improbidade administrativa. 4.
Efeito expansivo subjetivo do recurso.
Ausência de apelo de litisconsorte passivo.
Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) - grifei Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação deve, também, ser estendido ao réu não apelante: JOSÉ BORGES NETO.
Ante o exposto, dou provimento às apelações dos requeridos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004278-31.2010.4.01.4300 APELANTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSE DAS DORES ARAGAO, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, JOSE BORGES NETO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogados do(a) APELADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, V, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONVÊNIO FIRMADO COM FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
ART. 1.005 DO CPC.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. 2.
A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado irregularidades no procedimento licitatório, o qual teria sido direcionado. 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes DJe-251 12-12-2022). 5.
No caso em apreço, afigura-se ausente a comprovação de que houve o dolo específico na conduta tipificada no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92 – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 6.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos apelantes, bem assim das demais elementares do tipo infracional dos artigos 11, caput, e inciso V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na LIA, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, reformando-se a sentença. 7.
Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso (“o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”), ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dado entrelaçamento fático das condutas imputadas e a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 8.
Apelações dos requeridos providas para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos requeridos, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/09/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:16
Juntada de alegações/razões finais
-
08/07/2022 17:46
Juntada de alegações/razões finais
-
04/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PAZ ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANA BANDEIRA VIEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ADERSON ALVES BORGES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCAL BORGES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:11
Juntada de manifestação
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27/01/2022 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 16:32
Juntada de manifestação
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30/11/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 13:29
Juntada de manifestação
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29/11/2021 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado
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29/11/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/11/2021 09:46
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 09:46
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 09:46
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 09:46
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 19:28
Juntada de alegações/razões finais
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12/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 18:33
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 22:23
Juntada de alegações/razões finais
-
27/09/2021 22:19
Juntada de alegações/razões finais
-
22/09/2021 16:04
Juntada de procuração/habilitação
-
16/09/2021 11:41
Expedição de Intimação.
-
16/09/2021 11:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
16/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:23
Juntada de Ata de audiência
-
16/09/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de FABIANA BANDEIRA VIEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 08:36
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 19:43
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 22:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 18:12
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 11:19
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
30/07/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 11:45
Proferida decisão interlocutória
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:05
Juntada de substabelecimento
-
01/06/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 01:20
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:20
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:19
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:17
Decorrido prazo de ADERSON ALVES BORGES em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES ARAGAO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCAL BORGES em 28/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 16:01
Juntada de parecer
-
21/05/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 14:48
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 10:32
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 19:45
Juntada de exceção de pré-executividade
-
08/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:01
Juntada de termo
-
02/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
16/12/2020 09:33
Juntada de termo
-
10/12/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:40
Juntada de termo
-
03/11/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:38
Juntada de termo
-
30/09/2020 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2020 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 13:49
Processo suspenso ou sobrestado
-
20/08/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:31
Juntada de Certidão.
-
15/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:40
Juntada de Certidão.
-
20/06/2020 04:41
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:41
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:41
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:41
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:28
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCAL BORGES em 02/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:28
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES ARAGAO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 10:59
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de ADERSON ALVES BORGES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 20:29
Decorrido prazo de DOUGLAS MARCAL BORGES em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 20:29
Decorrido prazo de FABIANA BANDEIRA VIEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 19:21
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 13:33
Juntada de Petição (outras)
-
31/03/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:37
Juntada de Certidão.
-
28/03/2020 22:47
Juntada de manifestação
-
28/03/2020 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 19:09
Juntada de Petição intercorrente
-
06/03/2020 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 14:46
Juntada de Certidão.
-
27/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 17:34
Juntada de volume
-
21/02/2020 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/02/2020 12:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA 3º TURMA FL.1398
-
18/02/2020 13:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2020 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU- JEAN CARLOS PAZ DE RAÚJO- DOC. FL. 1396.
-
27/01/2020 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO N. 16, COM VALIDADE EM 29/01/2020
-
27/01/2020 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27/01/2020
-
27/01/2020 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
-
03/10/2019 12:07
Conclusos para decisão- FL.1387
-
03/10/2019 12:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/09/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO N. 175, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 18/09/2019
-
16/09/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16/09/2019
-
16/09/2019 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/06/2019 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - FL.1380
-
27/05/2019 09:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - FL.S1378/1379
-
22/05/2019 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO MUNICÍPIO ARAPOEMA/TO
-
28/03/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO Nº 58, COM VALIDADE EM 01/04/2019. PREVISÃO DE PRAZO: 24/04/2019.
-
28/03/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 28/03/2019
-
28/03/2019 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO LITISCONSORTE ATIVO MUNICÍPIO DE ARAPOEMA (TO) PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FOLHA 1.283.
-
28/03/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF- DOC. FL. 1375.
-
27/03/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 01, 05 E 06.
-
15/02/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR- UNIÃO FEDERAL- DOC. FLS. 1365/1372.
-
13/02/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 21/01/2019.
-
15/01/2019 11:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SECRETARIA DA CORREGEDORIA D JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ- DOC. FL. 1303.
-
15/01/2019 11:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO DOS RÉUS- JOSÉ DAS DORES ARAGÃO, DOUGLAS MARÇAL BORGES E ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA- DOC. FLS. 1295/1301.
-
14/01/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06. VOLUMES
-
13/12/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 14/12/2018.
-
11/12/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01, 05 E 06 VOLUMES.
-
29/11/2018 18:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA REQUERIDOS DOUGLAS MARÇAL BORGES E ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO CONTESTAREM
-
15/10/2018 16:27
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1/TO Nº 193, COM VALIDADE EM 17/10/18
-
15/10/2018 16:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
15/10/2018 16:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
09/10/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - INFORMAÇÕES CARTA PRECATÓRIA SÃO FÉLIX DO XINGU/PA
-
08/10/2018 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP DEVOLVIDA PELA VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU - INFRUTÍFERA
-
02/10/2018 14:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA SJDF - DEIXOU DE CITAR DOUGLAS MARÇAL BORGES
-
05/09/2018 16:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
05/09/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO CORREGEDORIA TRF - FLS.1269/1271
-
24/08/2018 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PARA CITAR REQDO DOUGLAS MARÇAL BORGES (FL. 1266)
-
20/08/2018 16:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA SJDF (MINUTA AGUARDA ASSINATURA)
-
07/08/2018 16:53
OFICIO EXPEDIDO - À CORREGEDORIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO, PARA AUXÍLIO NO CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA DE FLS. 1238/1239 EM SÃO FÉLIX DO XINGU/PA
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31/07/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO RESPOSTA TRE/TO - ENDEREÇO
-
26/07/2018 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2018 11:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO TRE EXPEDIDO VIA MALOTE DIGITAL FL. 1.261
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04/07/2018 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO/OFÍCIO FL. 1.260
-
03/07/2018 10:10
Conclusos para despacho - DESPACHO/OFÍCIO TRE FL. 1.260
-
02/07/2018 14:57
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO COGER TRF1
-
15/06/2018 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/06/2018 20:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DILIGENCIE-SE JUNTO A SECRETARIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU (PA), POR MEIO LIGAÇÃO TELEFÔNICA E CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (E-MAIL), ACERCA DO ANDAMENTO/CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDID
-
22/05/2018 18:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE COLINAS DO TO - INFRUTÍFERA CITAÇÃO DE JOSÉ DAS DORES ARAGÃO
-
22/05/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENUNCIA DE MANDATO
-
22/05/2018 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA SJDF - CUMPRIDA - INFRUTÍFERA CITAÇÃO DE DOUGLAS MARÇAL
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27/04/2018 07:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDA DEVOLUÇÃO C.P. 4278-31.2010-03/17 (FL. 1.238)
-
26/04/2018 18:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE COLINAS DO TO - INFRUTÍFERA
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26/04/2018 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMA REDISTRIBUIÇÃO DE CP PARA COMARCA DE COLINAS DO TO
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26/04/2018 11:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/04/2018 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2018 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 20/04/2018.
-
16/04/2018 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - FL. 1238
-
13/04/2018 16:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADAS TENTATIVAS DE CONTATO TELEFÔNICO, CONFORME ITEM III DO DESPACHO DE FLS. 1233/1233V, MAS SEM SUCESSO.
-
13/04/2018 16:13
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1/TO Nº 66, DE 17/04/2018
-
13/04/2018 16:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/04/2018 16:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - PARA CITAÇÃO DO REQDO ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
-
20/03/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CADERNO JUDICIAL E-DJF 1 Nº 51 DISPONÍVEL EM 21/03/2018
-
20/03/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU - REQUER CITAÇÃO POR OFICIAL
-
16/03/2018 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 15:40
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 09/03/2018
-
06/03/2018 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A PARTE REQUERENTE
-
06/03/2018 11:05
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA - RÉU RICARDO JUNIOR DE SOUSA NORBERTO
-
05/03/2018 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4278-31.2010-01/18 EXPEDIDA PARA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS FLS. 1224/1225
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05/03/2018 11:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) DOCUMENTOS DE FLS. 1168/1223.
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28/02/2018 16:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE FABIANA BANDEIRA VIEIRA - DPU
-
27/02/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 15:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 09/02/2018
-
07/02/2018 18:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO - JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO
-
07/02/2018 12:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) SOLICITOU INFORMAÇÕES ACERCA DA CP Nº 4278-31.2010-05/17(FL.1.130)
-
07/02/2018 12:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORACLE E SIEL - FLS.1.1128/1.129
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07/02/2018 12:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 4278-31.2010-01/18 EXPEDIDA PARA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS VIA E-PROC - FL. 1.127
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06/02/2018 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2018 12:03
Conclusos para despacho
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31/01/2018 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP (FL. 1061) DEVOLVIDA PELA COMARCA DE GUARAÍ/TO - CUMPRIDA - INFRUTÍFERA - DEIXOU DE CITAR JOSÉ DAS DORES ARAGÃO
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31/01/2018 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP (FLS. 1058/1059) DEVOLVIDA PELA COMARCA DE ARAPOEMA/TO - PARCIALMENTE CUMPRIDA - DEIXOU DE CITAR ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO
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17/01/2018 18:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO DE ADERSON ALVES BORGES
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17/01/2018 18:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/01/2018 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADVOGADO CADASTRADO - ICARO ARAÚJO DE SOUSA
-
11/01/2018 14:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/01/2018 14:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRAMENTO ADVOGADO GUSTAVO BORGES DE ABREU TO4805-B
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11/01/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2017 16:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/12/2017 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 4278-31.2010-05/17 EXPEDIDA PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF VIA SISTEMA SEI |(FL.1064)
-
13/12/2017 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 4278-31.2010-04/2017 EXPEDIDA PARA JUIZO DA COMARCA DE GUARAÍ VIA SISTEMA E-PROC(FL.1062)
-
13/12/2017 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 4278-312010-03/17 EXPEDIDA PARA JUIZO DA COMARCA DE ARAPOEMA PELO SISTEMA E-PROC (FL.1060)
-
07/12/2017 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO PARA AS PARTES ACERCA DA INTIMAÇÃO DE FL.1057
-
13/11/2017 14:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU EM 10/11/2017 O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS ACERCA DA INTIMAÇÃO DE FLS. (1.057/1.057,V)
-
18/10/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO IX / N. 192 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZAÇÃO: 18/10/2017 (CITEM-SE)
-
17/10/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 192 DISPONIVEL EM 18/10/2017 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 19/10/2017
-
17/10/2017 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 17, §9º, DA LEI Nº 8.429/92. CITEM-SE OS REQUERIDOS PARA, QUERENDO, OFERECEREM CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE.
-
22/09/2017 20:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 14:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2017 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS DEFESAS PRELIMINARES APRESENTADAS.
-
01/09/2017 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO
-
31/08/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 25/08/2017
-
16/08/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2017 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/08/2017 11:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NOTIFICAÇÃO DE JOSÉ DAS DORES ARAGÃO
-
05/07/2017 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO DA DATA DE 15/15/2013 REFERENTE À JUNTADA DE OFÍCIO QUE INFORMAVA DO CUMPRIMENTO DA CP EXPEDIDA ÀS FLS. 841
-
26/06/2017 14:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
22/06/2017 09:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2017 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 09/06/2017
-
05/06/2017 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PREC. EXPEDIDA A COMARCA DE GUARAÍ/TO N° 00021017520178272721
-
05/06/2017 13:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA A COMARCA DE ARAPOEMA N° 4877420178272708
-
19/05/2017 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 17:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - AR NÃO ENCONTRADO
-
11/05/2017 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2017 13:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2017 12:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO O ANDAMENTO DA CARTA
-
13/01/2017 13:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/11/2016 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/11/2016 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA ORACLE E SIEL
-
25/11/2016 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR E LITISCONSORTE ATIVO- SEM MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 177 EM 22/09/2016
-
20/09/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 20/09/2016
-
12/09/2016 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2016 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 26/08/2016
-
24/08/2016 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2016 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/06/2016 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/06/2016 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
07/06/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/04/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) NOTIFICANDO: JOSE DAS D. ARAGÃO, NA RUA JOSÉ DE MORIAS EM NOVA OLINDA/TO.
-
28/04/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICANDO: JOSE DAS D. ARAGÃO, NA AV. B EM GUARAÍ/TO.
-
22/04/2016 16:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/02/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 40 EM 02/03/2016
-
29/02/2016 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/02/2016
-
22/01/2016 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2016 16:18
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 08/01/2016
-
11/12/2015 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 17:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2015 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/08/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGU
-
21/08/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/08/2015 11:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/06/2015 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICANDO JOSÉ DAS DORES ARAGÃO.
-
23/06/2015 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2015 14:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 103 EM 05/06/2015
-
29/05/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 29/05/2015
-
19/05/2015 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 17:20
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 17/04/2015
-
14/04/2015 12:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/04/2015 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
11/02/2015 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2014 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONTESTAÇÃO
-
04/11/2014 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2014 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 16:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/10/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2014 16:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO AO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PATROCINIO/MG
-
12/08/2014 14:38
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO JUÍZO DE DIRETIO DA COMARCA DE PATROCÍNIO/MG, EN CAMINHANDO CÓPIA DA RESOLUÇÃO Nº 153/2012-CNJ.
-
08/08/2014 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2014 11:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2014 16:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICAÇÃO DO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 0047426-95.2014.8.13.0481.
-
04/06/2014 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2014 09:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 08:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (FL. 945)
-
05/05/2014 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 82, DE 02/05/2014.
-
28/04/2014 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 28/04/2014.
-
14/04/2014 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELA AGU
-
07/04/2014 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 4278-31.2010-01/14 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PATROCÍNIO/MG)
-
10/02/2014 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2014 18:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2014 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2013 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2013 15:08
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 13.12.2013/AGU
-
22/11/2013 18:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/11/2013 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/10/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE NOTIFICAÇÃO (DESTINATÁRIO: JOSÉ DAS DORES ARAGÃO)
-
23/09/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2013 18:31
Conclusos para despacho - DESPACHO/CARTA DE NOTIFICAÇÃO
-
20/09/2013 17:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA
-
16/09/2013 17:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/09/2013 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2013 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/09/2013 15:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/08/2013 15:04
OFICIO EXPEDIDO
-
05/07/2013 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 12:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2013 17:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/05/2013 17:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
07/05/2013 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2013 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2013 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/04/2013 14:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/04/2013 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 70, DE 12.04.2013
-
09/04/2013 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 09/04/2013
-
18/03/2013 09:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/03/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 12:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/02/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2013 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/01/2013 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
29/01/2013 18:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE ARAPOEMA/TO
-
19/12/2012 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2012 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/11/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
09/11/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
09/11/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/11/2012 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2012 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/10/2012 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
04/10/2012 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
21/09/2012 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/09/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/09/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FLS. 818/824
-
10/07/2012 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2012 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2012 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 21487
-
15/06/2012 17:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSÉ BORGES NETO
-
24/05/2012 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2012 17:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2012 14:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2012 14:09
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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18/01/2011 14:12
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO.
-
16/12/2010 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 33932-DPU INFORMA ENDEREÇO DE RÉ
-
15/12/2010 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 239, DE 15.12.2010
-
09/12/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 09/12/2010
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06/12/2010 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2010 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 32712-UNIÃO DÁ CIÊNCIA DE DESPACHO
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02/12/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2010 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2010 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/11/2010 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2010 14:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2010 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 27449-UNIÃO REQUER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/09/2010 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/09/2010 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2010 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2010 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2010 10:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) 21013
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09/08/2010 10:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA - 18567
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05/08/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - fls. 690/694.
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05/08/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - fls. 680/689.
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04/08/2010 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 09:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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02/07/2010 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 17095-ARAPOEMA MANIFESTA INTERESSE NO FEITO
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02/07/2010 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 16131-MANIF. PRELIMINAR CLÉSIO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2010 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 15683-DPU REQUER VISTA DOS AUTOS
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27/05/2010 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/05/2010 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/04/2010 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2010 11:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2010 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2010 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/04/2010 15:05
INICIAL AUTUADA
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30/03/2010 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DE FL. 518.
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29/03/2010 17:16
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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29/03/2010 17:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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29/03/2010 14:50
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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29/03/2010 14:50
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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26/03/2010 09:45
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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