TRF1 - 1000605-34.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1000605-34.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na modalidade de híbrida, mediante somatória de tempo de contribuição como segurado urbano e especial.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar requisitos para concessão do benefício.
A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, quando atingir 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida, sendo considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Até 12 de novembro de 2019, o segurado precisa ter 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 180 meses de carência.
A partir dessa data, o segurado precisa ter 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, caso homem, ou 62 anos de idade e 15 anos de contribuição caso mulher.
No presente caso, tendo o requerimento administrativo do autor sido realizado em 8 de novembro de 2023, deve o autor comprovar ter 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Em análise do caso concreto, verifico que o requisito da idade mínima encontra-se preenchido, uma vez que os documentos pessoais do demandante comprovam seu nascimento em 3 de outubro de 1958, contando, portanto, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo.
No que diz respeito à somatória dos tempos de contribuição, observo que a parte deve comprovar os recolhimentos previdenciários ocorridos durante o período de segurado urbano alegado.
Já como segurado especial, a parte autora deve comprovar, por sua vez, o exercício de atividade rurícolas em regime de economia familiar no tempo que restar do tempo de contribuição como segurado urbano.
Sendo que a somatória dos dois períodos deve ser de pelo menos 240 contribuições.
Ademais, há de se destacar que os períodos de contribuição como segurado urbano e segurado rural não podem ser concomitantes, um se sobrepondo ao outro.
No que diz respeito às comprovações das contribuições previdenciárias como segurado urbano, a parte autora juntou aos autos prova documental apta a atestar tal condição (página 5 do ID nº 2080631174), verificando-se em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a existência de contribuições previdenciárias como segurado urbano nos seguintes períodos: a) 2 de janeiro de 1986 a 5 de julho de 1986; b) 1º de abril de 2010 a 30 de junho de 2011; c) 1º de março de 2012 a 31 de março de 2012; e d) 1º de maio de 2012 a 31 de janeiro de 2013.
Assim, as contribuições urbanas somam no total 31 meses de contribuição, devendo, para completar o período de 20 anos de contribuição, deve a autora comprovar o período de 209 meses como segurado especial (17 anos, 4 meses e 25 dias).
No caso, a parte autora deve comprovar, de forma não concomitante, o exercício de atividades rurais nos seguintes períodos: a) anterior a janeiro de 1986; b) de agosto de 1986 a março de 2010; c) de julho de 2011 a fevereiro de 2012; e d) a partir de fevereiro de 2013.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural por segurado especial, esta pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No presente caso, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos compreendidos como início de prova material apto a atestar que o autor exercia atividades laborais rurais, em regime de economia familiar, nos períodos não concomitantes a de contribuinte individual.
No período de agosto de 1986 a março de 2010, verifico constar no processo administrativo junto ao INSS, Histórico Escolar emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Pará, atestando ter o filho do autor estudado de 1994 a 1996 em Escola de zona rural, na Comunidade de Cauassu-ê-pá.
Assim como declaração do referido órgão que outra filha estudou em escola de zona rural no ano de 2010.
Da mesma forma, observo a existência de documento de assentamento em nome do autor junto ao INCRA do ano de 1999, assim como Declaração também do INCRA do ano de 2000.
Quanto ao período compreendido entre julho de 2011 a fevereiro de 2012, e a partir de fevereiro de 2013, verifico constar nos autos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais de propriedade rural em nome do autor do ano de 2010 a 2014.
Além disso, consta também Certidão do INCRA de 2020. É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) ainda que o início de prova material não abranja todo o período de carência.
Basta que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU), notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Ademais, a comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários, nos termos da legislação (art. 55, §3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para se atestar o exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
Saliento que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Além das provas juntadas aos autos serem contemporâneas ao período analisado para fins de reconhecimento do tempo de labor rural exigido, verifico que a testemunha arrolada pela parte autora e inquirida em audiência corroborou com as documentações apresentadas.
Prestou depoimento convincente de que a parte autora foi trabalhador rural, afirmando que o conhece da zona rural da cidade de Trairão, especificamente do assentamento a qual o autor alegou trabalhar.
Assim, verifico que o autor comprovou o exercício de trabalho rural no período restante apto a, junto das contribuições como segurado urbano, somarem as 240 contribuições exigidas para se fazer jus ao benefício pleiteado.
Logo, restando demonstrado nos autos que a autora preencheu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida, acolho a pretensão autoral no presente processo.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício APOSENTADORIA POR IDADE, na modalidade híbrida, a contar de 1º de junho de 2025 (DIP), fixando como data de início (DIB) a DER (8 de novembro de 2023); e b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (8 de novembro de 2023) até 31 de maio de 2025, conforme valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença a cargo do INSS.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado, com base em Renda Mensal Inicial a ser apurada pelo INSS, considerando os salários de contribuições como segurado urbano.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para apresentar memorial de cálculos dos valores retroativos devidos, considerando a Renda Mensal Inicial com base nos salários de contribuição do autor como segurado urbano.
Após, intime-se o autor para se manifestar no que entender de direito.
Havendo concordância do autor e sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Havendo discordância fundamentada da parte autora, encaminhe-se os autos conclusos para decisão.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
12/03/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004447-14.2006.4.01.3700
Uniao Federal
Municipio de Santa Rita
Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2009 15:31
Processo nº 1000856-60.2024.4.01.3000
Maria Latife da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orieta Santiago Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 21:52
Processo nº 1012782-41.2021.4.01.4100
Elismara Maria de Jesus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welison Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 13:57
Processo nº 1013168-59.2024.4.01.3100
Jeani Rodrigues Nunes
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 00:31
Processo nº 1012782-41.2021.4.01.4100
Elismara Maria de Jesus Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Welison Nunes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2024 15:21