TRF1 - 1004711-92.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1004711-92.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA PROHMANN TRENTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS - AM704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Autos conclusos, decido.
Sobre a plausibilidade, pela interpretação dos arts. 25, I; 26, II; 42 e 59 da Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Contudo, o requisito de a incapacidade ser total vem sendo flexibilizado pela jurisprudência, na diretriz da súmula n.º 47 da TNU.
No caso dos autos, os requisitos qualidade de segurado e carência restam comprovados de forma incontroversa, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento.
Afinal, a parte autora foi titular de benefício por incapacidade, cessado em 12/11/2024.
Sobre a incapacidade, a ampla documentação médica colacionada pela autora, além da reiterada concessão de benefício por incapacidade temporária, confirma a manutenção do quadro de inaptidão gerador dos benefícios concedidos, bem como revelam a necessidade de não ser penalizada a autora pela demora na realização de nova perícia administrativa.
Assim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária, urge a concessão de tutela provisória, por força do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que adote as providencias necessárias para promover o RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio doença, cessado em 12/11/2024, em favor da parte Autora, consoante quadro a seguir: Restabelecimento de Auxílio-doença Previdenciário Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 DIB: Dia seguinte à cessação do último benefício por incapacidade cessado DIP: 01/07/2025 DCB: Cidade de pagamento: Manaus/AM RMI: A calcular Beneficiário: Nome: ANA PAULA PROHMANN TRENTIN CPF: *32.***.*64-63 PROMOVA-SE a realização de perícia médica, sob o contraditório de praxe.
Após, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado pela Advocacia Geral da União – Procuradoria Federal – AGU-PF, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, integrar o polo passivo da demanda e contestar o presente feito, bem como para, no mesmo prazo, ou ainda apresentar eventual proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Com aceite ou recusa da proposta, concluam-se os autos.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ para comprovar a implantação/restabelecimento do benefício em 30(trinta) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.500,00.
INTIMEM-SE.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
06/02/2025 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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