TRF1 - 0040863-84.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040863-84.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040863-84.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ POLO PASSIVO:ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA CATARINA DAS MERCES PEREIRA - PA16741-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040863-84.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Recebo a apelação interposta unicamente no efeito devolutivo.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Trata-se de Apelação do IFPA e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restaure imediatamente o pagamento da função gratificada referente à chefia de Gabinete do IFPA – Campus Belém, código FG 01, enquanto permanecer a Impetrante na aludida função, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Alega o IFPA quea sentença fere o princípio da legalidade por se sobrepor à decisão administrativa de exonerar a impetrante do cargo de confiança.
Contrarrazões apresentadas pelo impetrante requerendo a manutenção da sentença.
O MPF apresentou parecer pelo improvimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040863-84.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restaure imediatamente o pagamento da função gratificada referente à chefia de Gabinete do IFPA – Campus Belém, código FG 01, enquanto permanecer a Impetrante na aludida função, com efeitos financeiros a partir da impetração.
No caso dos autos, a impetrante foi nomeada em05/04/2010 para exercer a função gratificada de chefe de gabinete do campus de Belém, código FG-01 (Portaria n.º 249, de 05/04/2010, do reitor do IFPA).
Entretanto, em maio de 2011 o diretor-geral do campus Belém exonerou a impetrante da referida função, designando-a, no mesmo ato (Portaria n.º 233 de 16 de maio de 2011), para exercer a função de chefe de gabinete, código CD-04.Como se vê, tratou-se apenas de alteração do código (de FG-01 para CD-04), mantendo-se até mesmo o nome do cargo ou função, não havendo exoneração explícita da função anteriormente exercida.
Por sua vez, a Portaria nº 390, de 18 de maio de 2011 tornou sem efeito a Portaria nº 233/2011, alcançando, assim, tanto o ato de designação da Impetrante para exercer a função de Chefe de Gabinete do Campus Belém do IFPA, pela qual receberia a gratificação com o código CD 04, quanto tornou sem efeito o ato de exoneração da Impetrante da função de Chefe de Gabinete do Campus Belém do IFPA, pela qual recebia a função FG 01.
Desse modo, a impetrante continuou designada para o exercício da função gratificada FG-01 e vinha exercendo as atribuições correspondentes desde a nomeação original em 2010.
De fato, tendo sido tornado sem efeito a Portaria nº 233/2011,voltou a vigorar a Portaria nº 249, de 05 de abril de 2010, que a designara a exercer a função de chefe de gabinete do campus Belém, tendo a impetrante permanecido a ocupar referida função.
Não tendo a sentença de primeiro grau impedido ou obstado que o referido instituto emita nova Portaria com a dispensa explícita da função desempenhada, não há como prosperar a alegação de sobreposição ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao Recurso e à remessa necessária.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040863-84.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
DESIGNAÇÃO SEM PRAZO CERTO.
RESTAURAÇÃO DO PAGAMENTO DA FUNÇÃO ANTERIOR.
NÃO OFENSA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restaure imediatamente o pagamento da função gratificada referente à chefia de Gabinete do IFPA – Campus Belém, código FG 01, enquanto permanecer a Impetrante na aludida função, com efeitos financeiros a partir da impetração. 2.
No caso dos autos, a impetrante foi nomeada em 05/04/2010 para exercer a função gratificada de chefe de gabinete do campus de Belém, código FG-01 (Portaria 249, de 05/04/2010, do reitor do IFPA).
Entretanto, em maio de 2011 o diretor-geral do campus Belém exonerou a impetrante da referida função, designando-a, no mesmo ato (Portaria 233/2011), para exercer a função de chefe de gabinete, código CD-04.
Como se vê, tratou-se apenas de alteração do código (de FG-01 para CD-04), mantendo-se até mesmo o nome do cargo ou função. 3.
A impetrante continuou designada para o exercício da função gratificada FG-01 e, segundo consta, vem exercendo as atribuições correspondentes desde a nomeação original, em 2010.
De fato, tendo sido tornado sem efeito a Portaria nº 233/2011, voltou a vigorar a Portaria nº 249, de 05 de abril de 2010, que a designara a exercer a função de chefe de gabinete do campus Belém, tendo a impetrante permanecido a ocupar referida função.
Não tendo a sentença de primeiro grau impedido ou obstado que o referido instituto emita nova Portaria com a dispensa explícita da função desempenhada, não há como prosperar a alegação de sobreposição ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4.
Recurso do IFPA e remessa necessária desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRESA CARDOSO FIGUEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/02/2015 18:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2015 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/02/2015 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/01/2015 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3544899 PETIÇÃO
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16/12/2014 20:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/12/2014 14:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/12/2014 10:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 622/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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03/12/2014 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/12/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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