TRF1 - 1054176-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054176-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ERCI ROSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 e PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
De início, indefiro o pedido de desistência, uma vez que o pedido efetivado após a completa instrução do feito, com a constatação de laudo médico desfavorável, demonstra, na verdade, uma tentativa de furtar-se ao julgamento de mérito, em ofensa ao disposto no art. 4º do CPC.
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31/12/2020.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho, podendo exercer atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução.
Diante desse contexto, está descaracterizada a deficiência de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Ainda que assim não fosse, as fotos e informações do laudo social comprovam que as condições em que vive a autora são de miserabilidade.
A família reside em imóvel próprio (anda em fase final de financiamento), com infraestrutura urbana adequada (exceto rede de esgoto) e possui bens móveis e eletrodomésticos compatíveis com um padrão de vida modesto, mas não precário.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Ademais, o INSS, em contestação, informou que o companheiro da autora possui participação em sociedade empresarial e é proprietário de veículos, o que reforça a conclusão de ausência de miserabilidade.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/11/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008082-73.2025.4.01.3100
Oberlanne Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acacio Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:41
Processo nº 1040512-24.2025.4.01.3700
Joao Batista Lopes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Lucas Noleto Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:08
Processo nº 0005128-73.2013.4.01.3300
Aline Andrade Oliveira Llerena
Superintendente da Caixa Economica Feder...
Advogado: Alex Henklain Magnavita Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2013 14:26
Processo nº 1000628-33.2022.4.01.4301
Marinete dos Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 14:44
Processo nº 1002630-22.2025.4.01.3702
Kaio Emanuel Passos Frota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Pereira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 13:04