TRF1 - 1018066-51.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1018066-51.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINALVA DO VALLE ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por LUCINALVA DO VALLE ROCHA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, liminarmente, ordem para “suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 05.1.02.00-2011-00147-2 (PAF nº 10530.726770/2012-93), com expedição de ofício aos órgãos competentes”.
Alega, em suma, que foi autuada pela Receita Federal sob a alegação de omissão de rendimentos no ano-calendário de 2008, com base em depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, resultando em lançamento fiscal no valor de R$ 5.991.554,93.
A apuração teve como base dados obtidos via Requisição de Movimentação Financeira (RMF), sem, contudo, observar garantias legais.
A Autora aponta vícios insanáveis no lançamento, destacando a ausência de individualização da base de cálculo, desconsideração de valores devolvidos, falta de relatório circunstanciado e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dentre os valores considerados como receita tributável, estão cheques devolvidos por falta de fundos, os quais, conforme demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, não representaram ingresso financeiro efetivo e, portanto, não configuram acréscimo patrimonial, conforme exigido pelo art. 43 do CTN e entendimento dos Tribunais Superiores.
A Autora apresentou impugnação administrativa tempestiva, obtendo decisão parcialmente favorável, com redução da multa de 225% para 75%, tendo sido encerrada a esfera administrativa.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora foi autuada com base em movimentações bancárias não justificadas que ultrapassam o montante de R$ 5.900.000,00, conforme identificado pela autoridade fiscal no exercício de seu poder de fiscalização.
Ainda que se discuta a origem e a natureza jurídica de tais valores, o volume expressivo de recursos movimentados revela, ao menos em juízo preliminar, capacidade contributiva incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Deve, portanto, a demandante recolher as custas iniciais.
Contudo, por imperativo de economia processual, procedo, de logo, ao exame do pedido liminar. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, nessa quadra processual, a probabilidade do direito.
O ato administrativo fiscal goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que são considerados válidos e corretos até que se prove o contrário por meio de prova inequívoca a ser produzida no curso regular do processo.
Essa prerrogativa, inerente à atuação administrativa, impõe ao particular o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de vícios ou ilegalidades capazes de infirmar a validade do lançamento tributário.
No presente caso, embora a parte autora aponte supostas irregularidades, como ausência de individualização da base de cálculo e inclusão de cheques não compensados, tais alegações exigem instrução probatória e contraditório para que se possa aferir sua procedência.
Assim, não se mostra cabível a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, por meio de liminar, sem que a parte ré seja previamente ouvida, sob pena de se violar o devido processo legal e desconsiderar a força que o ordenamento jurídico confere aos atos administrativos regularmente constituídos.
Além disso, a União deve informar se já foi proposta execução fiscal, informação relevante para fins de definição de competência jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Recolhidas as custas iniciais: a) cite-se a ré para responder à demanda no prazo legal; b) havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC). c) na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Não recolhidas as custas iniciais, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/06/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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