TRF1 - 1000133-05.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1000133-05.2025.4.01.3906 Requerente: AUTOR: PAULO SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/amparo assistencial ao deficiente.
Apesar de devidamente intimada ID(2175291449), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ID (2193151159).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
27/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*97-23 (AUTOR)
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27/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 09:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:46
Perícia agendada
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*97-23 (AUTOR)
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23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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16/01/2025 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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