TRF1 - 1001053-73.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001053-73.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MARIA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, in verbis: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Observe-se que para a trabalhadora rural que labore em regime de economia familiar, considerada segurada especial nos termos do art. 11, VII, da LBPS, o período de carência do benefício em questão obedecia ao regramento contido no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Não obstante, quanto ao ponto, decidiu o STF, no bojo das ADIs 2.110 e 2.111, pela inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, de modo que necessária apenas a análise da qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), NÃO demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora no fato gerador.
NÃO há na espécie início de prova material, refiro-me à insuficiência dos documentos trazidos com a inicial, bem como a fragilidade dos esclarecimentos adicionais prestados pelas partes e testemunha arrolada pela parte autora.
A parte autora anexou apenas documentos extemporâneos ou que precisam de complementação.
Verifico ainda que consta no CadÚnico do pai da criança, a autora como companheira, bem como que o pai da criança tem anotação de vínculo urbano com salário superior a R$ 2.000,00.
Cabe mencionar ainda que a parte autora, em seu depoimento, afirmou que um hectare corresponde a 100 tarefas.
Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurada especial, quando do fato gerador (26/11/2024). 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do benefício de salário-maternidade, pelo parto da criança narrada na petição inicial.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
24/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Ata de audiência
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19/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 09:00, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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03/04/2025 14:06
Juntada de contestação
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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12/02/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/02/2025 22:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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