TRF1 - 1022409-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022409-93.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: IVANA AZEVEDO MAFFICIONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por IVANA AZEVEDO MAFFICION, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
Os exequentes apresentaram planilha de cálculo no ID 2176337515, apurando o montante total de R$ 115.160,55 (cento e quinze mil, cento e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo principal e honorários.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência de litispendência/coisa julgada.
No mérito, o INSS expressamente concordou com os valores apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
Alega o INSS a ocorrência de litispendência em relação à parte exequente, sob o argumento de que esta figura em demandas idênticas à presente execução, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo ativo da presente demanda.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II).
Assim, sendo a litispendência um fato extintivo do direito de ação, a respectiva comprovação compete à parte ré, que alega sua ocorrência.
A configuração da litispendência, segundo os artigos 337, §1º, e 485, V, ambos do CPC, exige identidade entre as ações em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Trata-se de pressuposto processual negativo, cuja verificação impede o prosseguimento da demanda repetida, tendo em vista a vedação ao duplo ajuizamento de ações idênticas em trâmite simultâneo, de modo a resguardar a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.
No caso em exame, ao se proceder à análise dos documentos acostados aos autos com a impugnação à execução, verifica-se que o INSS limita-se a apresentar documentação interna da Advocacia-Geral da União – AGU, sem, contudo, instruir os autos com cópias das petições iniciais ou outros documentos hábeis que demonstrem, de forma objetiva, a identidade entre as ações mencionadas e a presente execução.
Destarte, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus probatório que lhe compete, haja vista que a alegação de litispendência demanda comprovação inequívoca da tríplice identidade exigida pelo ordenamento processual.
A mera referência genérica à existência de outras ações ou a apresentação de documentos administrativos internos não supre tal exigência legal.
O entendimento adotado neste sentido encontra respaldo em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento n.º 1012375-21.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, julgado em 28/05/2024, Primeira Turma, publicado no PJe em 28/05/2024; Agravo de Instrumento n.º 1012363-07.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, julgado em 22/05/2024, Primeira Turma, publicado no PJe em 22/05/2024.
Tais precedentes reafirmam o entendimento de que a caracterização da litispendência exige prova documental robusta e suficiente, o que não se verifica no caso em análise.
Diante do exposto, rejeito a alegação de litispendência/coisa julgada arguida pela parte executada.
Verificada a ausência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, revela-se juridicamente imperiosa a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, constante do ID 2176348959.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser devidamente fundamentada, sob pena de rejeição liminar.
Para tanto, exige-se a indicação clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os valores executados, além da correspondente prova documental apta a demonstrar eventual inexatidão ou ilegalidade no cálculo do crédito exequendo.
No caso em exame, não se observa nos autos qualquer insurgência técnica concreta em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Tampouco foram identificados vícios formais, erros materiais ou ilegalidades evidentes que pudessem comprometer a regularidade do quantum exequendo ou obstar sua homologação judicial.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada observa integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, encontrando-se fundamentada de forma clara e acompanhada de demonstrativos contábeis compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva originária.
Diante disso, é de rigor a homologação dos valores apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com o título executivo e não terem sido objeto de impugnação tecnicamente adequada por parte do executado.
Quanto ao pedido de suspensão do feito para apuração de litispendência, não há qualquer indício concreto de duplicidade de execuções apresentado nos autos, tratando-se de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural.
Dada a natureza de matéria de ordem pública, eventual constatação de litispendência poderá ser alegada até o momento do levantamento das requisições de pagamento, cabendo à autarquia previdenciária diligenciar diretamente nesse sentido, não sendo cabível obstar o regular prosseguimento do feito.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2176348886.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada suscitada pela parte executada; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2176348959, no valor de R$ 115.160,55 (cento e quinze mil, cento e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos); Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Advirta-se que eventuais indícios de litispendência poderão ser apresentados pela autarquia até o momento do levantamento das respectivas requisições, cabendo-lhe diligenciar nesse sentido, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. -
13/03/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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