TRF1 - 1023750-30.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1023750-30.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVANIR DA CRUZ SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado na via administrativa.
Com a sucessiva edição das Medidas Provisórias de nºs 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n.º 13.457/2017, a manutenção do benefício de auxílio-doença, caso o segurado entenda que o período estimado pelo perito não tenha sido suficiente para sua recuperação, depende de prévia e tempestiva formalização de pedido de prorrogação perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação do benefício (atual art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, c/c item 2.2, do Memorando - Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 09 de junho de 2017).
No caso, contudo, a inicial não esclarece se houve requerimento administrativo de prorrogação do benefício que ora se pede restabelecimento, como exigido pela legislação vigente ao tempo da cessação da prestação previdenciária.
Ante o exposto, por se tratar de fato relevante para julgamento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, juntando aos autos, o prévio pedido, junto ao INSS, de prorrogação do auxílio-doença ora cessado, bem como para apresentar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligencia acima, remetam-se os autos à Central de Perícias para marcação de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito deste Juízo.
Quando da realização da perícia, a parte autora deverá trazer todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à perícia, autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
04/04/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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