TRF1 - 1005890-79.2021.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005890-79.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005890-79.2021.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AUTO POSTO REIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A e DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1005890-79.2021.4.01.3304 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que no presente mandado de segurança foi denegada a segurança, com indeferimento do pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na modalidade de substituição tributária - ICMS-ST, da base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS.
Esta Oitava Turma declarou a ilegitimidade ativa do impetrante, pessoa jurídica dedicada à comercialização de combustíveis derivados de petróleo, julgando prejudicada a apelação interposta.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Interposto recurso especial, os autos retornaram para nova apreciação em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1005890-79.2021.4.01.3304 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de juízo de adequação em relação à possibilidade de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em substituição tributária - ICMS-ST, na base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social – PIS em vista do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125).
O acórdão recebeu a seguinte ementa neste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS-ST.
REGIME MONOFÁSICO.
PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS À ALÍQUOTA ZERO.
MP 2.158-35/2001, ART. 42.
LEI 9.718/1998, ART. 5º, § 1º.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A partir da vigência da Lei 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, recaindo a incidência tributária no início da cadeia produtiva, sobre a receita auferida pelas refinarias de petróleo. 2.
Por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998, os distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis ficaram sujeitos à alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina e de álcool, inclusive para fins carburantes. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustível para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, como no caso da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis pelas refinarias.
Precedentes deste Regional e do TRF3 no mesmo sentido. 4.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp nº 1.896.678/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp nº 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024 - Tema 1.125).
Prosseguindo, ao apreciar os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
Em assim sendo, o acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito à exclusão do valor do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e garantir à autora o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017.
Deve-se ressaltar, entretanto, que exclusão não pode ser realizada quanto às operações submetidas ao regime monofásico de tributação.
Nesse regime, a carga tributária se concentra em um único contribuinte, ao contrário do regime não cumulativo, em que cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva suporta o pagamento do tributo.
Ou seja, o adquirente do produto no regime monofásico não recolhe a contribuição para o PIS e a COFINS na sua revenda, não se podendo, portanto, falar em direito à exclusão do valor do ICMS recolhido na etapa anterior de sua base de cálculo.
Este Tribunal já decidiu, com efeito, que o direito à exclusão, nesses casos, deve se limitar aos produtos não sujeitos ao regime monofásico, como se vê dos seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
ICMS-ST.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEÍCULOS.
OUTRAS FONTES DE RECEITA NO OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, diante do regime específico a que se encontram sujeitos, distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis não tem legitimidade ativa para reclamar direito a exclusão do ICMS ou do ICMS-ST da base de cálculo de contribuições para o PIS e da COFINS. 2.
De outro lado, no Tema 69 da repercussão geral da Suprema Corte, foi enunciada tese jurídica vinculante segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força da acolhida parcial dos embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída. 3.
Diante disso, no Tema 1.279 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou nova tese jurídica vinculante, segundo a qual em “vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 4.
Assim, indébitos anteriores a 15 de março de 2017 só são admissíveis se houver, até aquela data, propositura de ação judicial ou instauração de procedimento administrativo com a matéria como objeto e, também por força do decidido nos embargos declaratórios em comento, ficou esclarecido que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. 5.
Quanto ao ICMS-ST, a Suprema Corte, no Tema 1.098 da repercussão geral, firmou tese jurídica de ser "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)", estando atualmente a matéria, em sede vinculante, definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.125 e 1.231, onde firmadas, respectivamente, as teses jurídicas de que o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", e de que os “tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído".
E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das teses jurídicas vinculantes, modulou os efeitos quanto ao decidido, “a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024)".
Em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF”. 6.
Hipótese na qual a impetrante, agora recorrida, argumentando com a circunstância de que a autoridade impetrada lhe exige o recolhimento das exações objetos do litígio incidindo sobre base de cálculo inconstitucional, sob pena de aplicação de sanções se não o fizer, requereu a concessão de segurança com propósito principal de ver declarado o direito de “ter excluído o ICMS destacado e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, em relação a seu faturamento ou total de sua receitas”, mostrando o documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, retrato do objeto social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que pratica ela não somente o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, como também o comércio varejista de peças e acessórios novos para estes, de mercadorias em lojas de conveniência e o transporte rodoviário de produtos perigosos, de modo que o total de sua receita bruta e seu faturamento advém de fontes outras, além daquelas em que a tributação para o PIS e a COFINS se fazem pela sistemática do regime monofásico, no qual as contribuições sociais são pagas pelas refinarias. 7.
Dentro desse contexto, a concessão da segurança, na linha das jurisprudências vinculantes em referência, deve ficar restrita ao reconhecimento do direito à exclusão, da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, do ICMS, nos limites enunciados nos Temas 1.279 e 69 da repercussão geral da Suprema Corte e pelos embargos declaratórios opostos ao decidido, e no tocante ao ICMS-ST, nos limites enunciados nos Temas Repetitivos 1.125 e 1.231 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando assim às receitas auferidas com vendas de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, com seus reflexos na compensação de que cuidou o julgado singular, após trânsito em julgado e sob a fiscalização das autoridades fazendárias. 8.
Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos. (ApelRemNec 1005727-90.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, julgado em 26/02/2025) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
Preliminar 1.
Ajuizado o presente mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566 .621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STJ em 04.08.2011).
Exclusão do ICMS 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15 .03.2017). 3.
A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08 .2010).
Creditamento/regime monofásico 4.
As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante decorrentes do comércio de veículos automotores e peças estão submetidas ao regime monofásico.
Daí que não é permitido o creditamento.
Precedentes do STJ e STF. 5.
Apelação da impetrante parcialmente provida (AMS 0005010-23.2007.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/08/2018) (g.n.) A jurisprudência dos Tribunais já havia se firmado no sentido da ilegitimidade das empresas revendedoras de mercadorias adquiridas para sob o regime monofásico para pleitear a exclusão do valor das contribuições recolhidas nas fases anteriores (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021).
Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem decidido pela inaplicabilidade a esses casos da tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AGRAVO INTERNO.
EXCLUSÃO ICMS-ST.
PIS.
COFINS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGESSIVA.
REGIME MONOFÁSICO.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno da parte autora interposto em face de decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, julgou improcedente a ação e declarou a exigibilidade da inclusão do valor do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS na revenda de combustível, quando devidos pelo contribuinte substituído.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a regularidade da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS, apurados no regime monofásico, na revenda de combustível. 3.
Também se analisa os critérios para a restituição do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da alteração legislativa realizada na Lei nº 9.718/98, os comerciantes varejistas de derivados do petróleo e de álcool combustível ficaram sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS. 4.
O comerciante varejista de combustíveis não é contribuinte nem de direito nem de fato.
Inexistindo tal relação ou imposição legal, carece a autora de legitimidade para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
A ilegitimidade ativa obsta a análise da hipótese material de incidência tributária, de forma que é inaplicável ao caso concreto a tese de mérito fixada no Tema nº. 1.125-STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. 7.
Tese: é lícita a exigibilidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, apurados no regime monofásico, na revenda de combustível. (ApCiv 5027101-71.2019.4.03.6100.
Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema Data: 26/03/2025) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 1.125 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO C.
STJ.
ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA O COMERCIANTE NOS CONTEXTOS DE MONOFASIA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Com efeito, não há mais contendas em relação à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o que restou decidido pelo C.
STJ na sistemática dos recursos repetitivos: "Tema 1.125: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 2.
Observa-se, a propósito, que a Corte Superior modulou os efeitos de sua tese jurídica nos seguintes termos: "Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso". 3.
Após a oposição de embargos de declaração naquele caso paradigmático, o C.
STJ esclareceu "que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF". 4.
Diante do quadro acima colocado, deve-se concluir pela manutenção da sentença submetida ao reexame necessário e recorrida pela Fazenda Nacional, já que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo C.
STJ.
Além disso, também a compensação / restituição do indébito tributário deve ser mantida, pois foram garantidas com observância da data colocada pela Corte Superior como marco definidor da modulação de efeitos (15.03.2017). 5.
Quanto à insurgência da empresa contribuinte, não lhe assiste razão.
A Quarta Turma tem compreendido que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS não tem lugar nos contextos de regime monofásico, tendo em vista que, nessas situações, os comerciantes exerceriam papel de meros revendedores, não figurando como sujeitos passivos das contribuições em referência:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000987-72.2022.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023. 6.
Reexame necessário e apelos desprovidos. (ApelRemNec 5012253-74.2022.4.03.6100 Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3 - 4ª Turma.
Data: 11/02/2025) Em assim sendo, o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso de contribuinte substituído, não alcança as operações sujeitas ao regime monofásico.
No caso, a Impetrante tem por objetivo social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes, conforme contrato social juntado aos autos, e alega também atuar no ramo de comércio de mercadorias com predominância para alimentos sem operador, devendo, por isso, ser limitada a exclusão do ICMS às operações que não estão sujeitas ao regime monofásico Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, em parcial juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, com exclusão das operações sujeita ao regime monofásico e, ainda, o direito à realização da compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017, de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, nos termos indicados neste voto. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1005890-79.2021.4.01.3304 EMBARGANTE: AUTO POSTO REIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554-A, DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.125/STJ).
REGIME MONOFÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para novo exame, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizado o juízo de adequação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil que devem os autos ser encaminhados para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o valor do ICMS-ST deve ser excluído da base da contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1.125 - REsp 1.896.678/RS). 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios no REsp 1.896.678/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, mesma data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 6.
Esse entendimento não se estende às operações sujeitas ao regime monofásico, considerando que os comerciantes varejistas não têm legitimidade para requerer a exclusão do valor do tributo recolhido nas operações anteriores da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, por não serem contribuintes de fato ou de direito. 7.
O acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao precedente vinculante para reconhecer o direito à exclusão do valor do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, com exclusão das operações sujeita ao regime monofásico, e garantir ao impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. 8.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de adequação exercido em parte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo Impetrante.
Tese de julgamento: "1.
Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.993/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação em parte para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:07
Incluído em pauta para 21/11/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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28/05/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/05/2022 16:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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26/05/2022 16:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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