TRF1 - 1033564-08.2021.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1033564-08.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da ação de ressarcimento ao erário movida em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento de valores recebidos indevidamente por terceiro após o falecimento do titular do benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido do INSS, reconhecendo a responsabilidade civil do banco e condenando-o ao ressarcimento dos valores pagos após o óbito, com incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS alega, contudo, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido constante na petição inicial referente à incidência da multa moratória prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, conforme redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (id. 2068873684).
Sustenta que tal multa deve ser aplicada aos créditos de qualquer natureza de autarquias federais, inclusive aqueles oriundos de decisões judiciais.
Apresenta jurisprudência favorável à tese e transcreve trechos da inicial em que formulou o referido pedido.
Em contrarrazões (id. 2131376237), o Banco do Brasil sustenta que não há qualquer omissão na sentença e que os embargos revelam apenas inconformismo da parte embargante com a decisão.
Argumenta que a sentença apreciou adequadamente todas as matérias relevantes e que os embargos não são meio adequado para a modificação pretendida.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na espécie, verifico inexistir qualquer ponto omisso no decisum impugnado.
O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de aplicação da multa moratória prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, formulado no item V da exordial.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à aplicação da multa moratória com base no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, ressalta-se que a questão foi apreciada de forma suficiente na sentença, que determinou a incidência de encargos legais nos seguintes termos: “Sobre estes valores incidirá correção monetária e juros moratórios, na forma prevista no Manual de Cálculos aplicável à Justiça Federal, desde a data de prestação previdenciária indevidamente paga.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
16/12/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 09:48
Outras Decisões
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03/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:49
Juntada de contestação
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04/04/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:49
Juntada de contestação
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12/11/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 10:17
Desentranhado o documento
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27/07/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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26/07/2021 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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