TRF1 - 1001093-88.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSEILTON DE SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001093-88.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEILTON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Verifico, contudo, que o autor, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu, administrativamente, as exigências necessárias para a análise do requerimento administrativo, o que ocasionou o indeferimento pela autarquia previdenciária (ID 2168326100 - Pág. 6 e Pág. 14).
Este Juízo não desconhece que, nos moldes art. 105 da Lei n. 8.213 /91, a documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício.
Sem embargo, no caso dos autos, percebe-se que o demandante não apresentou ao INSS qualquer documento de identificação, sendo certo que a autarquia previdenciária não tinha sequer a possibilidade de avaliar se o indivíduo que postulou o benefício realmente existia.
Quanto à questão em apreço, qual seja a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida.
De tal modo, como o autor se omitiu em apresentar, na via administrativa, documento essencial para o prosseguimento do processo administrativo, reputo que a extinção do processo, por carência de interesse de agir é de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 15:39
Juntada de documentos diversos
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08/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:11
Juntada de manifestação
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09/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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27/01/2025 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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