TRF1 - 1008502-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008502-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME FELISBERTO MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PINHEIRO GALLETTI - DF79067 POLO PASSIVO:COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e outros SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação mandamental em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar nulo o ato de eliminação e assegurar a nomeação do impetrante ao cargo de Oficial Técnico Temporário do Exército Brasileiro Narra a parte impetrante, em essência, que: i) “participou do PROCESSO SELETIVO 2024/2025 PARA OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO OTT (TI) DA 11ª REGIÃO MILITAR e foi aprovado nas fases exigidas ficando classificado em 3º lugar, dentro do quadro de vagas”; ii) “Entretanto, foi indevidamente eliminado sob a alegação de irregularidade documental, mesmo tendo apresentado toda a documentação exigida no edital dentro do prazo estabelecido”; iii) “a exclusão foi baseada em uma suposta falta de autenticidade de documentos, que já havia sido validado por órgão competente!; iv) “a comissão de auditoria do certame alega que o diploma foi assinado pela representante legal da instituição de ensino”; v) “Contudo, todos os documentos são autênticos e validados pelo MEC, órgão competente para verificar a validade de fato de tais documentos, além disso, todos os comprovantes de registro junto ao MEC encontram-se em anexo, bem como todas as procurações outorgadas à representante legal da Instituição de Ensino, Sra.
Isadora Ferreira Costa Faria, que tem plenos poderes outorgados pela Instituição de Ensino, inclusive para assinar diplomas”; vi) “Em sede de recurso administrativo, o impedimento indicado pela equipe de auditoria foi sanado, conforme disposto no recurso administrativo em anexo, ainda assim o recurso foi indeferido e o candidato eliminado do certame com a mesma alegação, tendo sido exaurido a via administrativa”; vii) “O ato de exclusão do impetrante se deu de forma arbitrária e sem a devida motivação, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e juntou documentos.
Proferido despacho instando a parte impetrante a emendar a inicial para readequar o valor da causa ao proveito econômico perquirido (id 2170149421).
Emenda à inicial (id 2170751783).
A medida liminar não foi concedida (id 2171805923).
Além disso, foi determinada a retificação do valor da causa e a comprovação do recolhimento de custas complementares.
Emenda à inicial (id 2176021309).
Manifestação da parte impetrante (id 2176631455).
A decisão de id 2171805923 foi mantida por seus próprios fundamentos (id 2177887728).
Instado, o MPF informou não ter interesse em intervir no feito (id 2185583918). É o relatório.
DECIDO.
O feito tramitou regularmente e comporta, neste estágio, o julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mérito, impende a confirmação, agora eu juízo de cognição exauriente, da decisão que indeferiu o pedido liminar, a qual foi proferida nos seguintes termos (id 2171805923): O valor da causa indicado na emenda à inicial não corresponde ao proveito econômico perquirido, qual seja, o montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais do cargo público almejado.
Desta feita, a parte impetrante terá que retificar o valor da causa conforme os parâmetros indicados acima, sob pena de extinção prematura do processo.
Nada obstante e em homenagem ao princípio da economia processual, passa-se ao exame do pedido liminar.
Pois bem.
Dispõe o art. 300 do CPC que este será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial.
Convém observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo, ou seja, à legalidade do edital e à observância de suas regras pela comissão organizadora.
Na casuística, o impetrante alega que foi indevidamente eliminado da Seleção de Oficiais Técnicos Temporários 2024/2025, regida pelo edital de id 2169889161, sob o fundamento de que o diploma de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, por ele apresentado, não tinha sido assinado pela autoridade máxima da Universidade Pitágoras Unopar, instituição de ensino superior que emitiu o documento.
A autoridade impetrada indicou que o documento apresentado está em desconformidade com o artigo 16, I da Portaria nº 1.095, de 25.10.2018, emitida pelo Ministério da Educação e que dispõe sobre os dados obrigatórios a constarem no anverso do diploma.
Com efeito, dispõe o inciso I do artigo 16 da Portaria MEC n. 1.095, que, no anverso do diploma de curso de graduação, deverão constar os seguintes dados: a) selo nacional; b) nome da IES expedidora; c) nome do curso; d) grau conferido; e) nome completo do diplomado; f) nacionalidade; g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão; h) data e Unidade da Federação de nascimento; i) data de conclusão do curso; j) data da colação de grau; k) data da expedição do diploma; l) assinatura da autoridade máxima da IES expedidora; m) assinatura das demais autoridades da IES expedidora, quando previsto no regimento interno das IES; e n) local para assinatura do diplomado.
De fato, vê-se que há previsão, na referida portaria, no sentido de que deve constar no anverso do diploma a assinatura da autoridade máxima da instituição de ensino para que se possa lhe conferir validade.
Com relação ao argumento do impetrante no sentido de que a validade do diploma apresentado estaria assegurada pelo fato de ter sido assinado por uma representante legal munida de instrumento procuratório para o efeito, há nos autos um detalhe que não pode passar despercebido.
Tal detalhe consiste na inexistência de instrumento procuratório válido, na data da expedição do diploma (12.7.2024), que dê lastro à assinatura da representante legal que consta no diploma de id 2169889271.
Isso é o que se conclui da análise das procurações que pairam sobre o id 2169889544, que dão conta de que, no intervalo de 2.7.2024 a 25.7.2024, a dita representante legal não estava munida de instrumento procuratório válido e vigente para representar a instituição.
Assim, tendo em conta o fato de que o diploma questionado foi emitido na data de 12.7.2024 e, portanto, dentro do interstício para o qual não havia procuração que pudesse lastrear a assinatura da representante legal constante naquele documento, não é mesmo possível considerar que a conduta da autoridade impetrada tenha se dado de forma equivocada.
Afinal, além de não conter a assinatura da autoridade máxima da IES, o diploma questionado não ostentava assinatura de representante legal da instituição que estivesse munida de procuração que validasse a sua assinatura.
Há, assim, uma lacuna que somente a própria IES pode suprir para que o referido diploma seja considerado válido, seja pela expedição de um novo diploma em lugar ao antigo, seja por meio da lavratura de ato público que possa convalidar a atuação da referida representante, de forma retroativa.
Inexistente ilicitude na conduta da autoridade impetrada, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto: Determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa e à comprovação do recolhimento de custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial; Indefiro o pedido liminar.
Cumpridas as medidas determinadas no item “a” deste dispositivo, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cientifiquem-se aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Os fundamentos nela lançados, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a ausência de ilícito na conduta administrativa guerreada ao refutar o diploma apresentado para demonstração da escolaridade da parte impetrante, na medida em que o referido documento não estava em conformidade com o artigo 16, I da Portaria nº 1.095, de 25.10.2018 (Ministério da Educação), a saber, não continha a assinatura da autoridade máxima da Universidade Pitágoras UNOPAR, instituição de ensino superior emissora do diploma.
Vale destacar que, como identificado pela decisão acima, o diploma apresentado continha a assinatura de suposta representante da instituição de ensino em relação à qual não havia instrumento procuratório válido para a data de sua emissão.
Nada obstante os erros identificados no diploma telado tenham prejudicado o seguimento da parte impetrante no certame, não se pode perder de vista que não houve qualquer ato ilícito ou com abuso de poder cometido pela autoridade impetrada, razão pela qual não há razão para intromissão do Poder Judiciário, na espécie, pela via estreita do mandado de segurança, a qual reclama a apresentação de prova pré-constituída e a demonstração da existência de direito líquido e certo para a sua concessão.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para denegar a segurança pleiteada.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25, LMS).
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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