TRF1 - 1018243-15.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1018243-15.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: CRISTIANY DOS SANTOS COSTA LITISCONSORTE: .EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANY DOS SANTOS COSTA contra ato atribuído à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, na qualidade de organizadora do concurso público promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando, liminarmente, provimento para “assegurar a manutenção da Impetrante no certame, reconhecendo sua condição de candidata negra e reavaliando os títulos apresentados, bem como o tempo de serviço com o fim de que seja refeita a classificação do concurso”.
Alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, de 18/12/2024, para o cargo de enfermeira, na condição de candidata cotista (pessoa negra), tendo enviado as imagens exigidas para o procedimento de heteroidentificação por meio da plataforma disponibilizada.
No entanto, a banca organizadora alegou não ter recebido os arquivos e, por esse motivo, desclassificou a impetrante.
Em sede de recurso administrativo, a impetrante reapresentou a documentação comprobatória, incluindo links de acesso às imagens, mas seu pleito foi indeferido sem motivação suficiente.
Aduz, ainda, que apresentou tempestivamente documentos referentes a duas especializações reconhecidas pelo MEC, bem como certidão de tempo de serviço como enfermeira entre junho de 2016 e novembro de 2020.
A banca, todavia, considerou apenas uma especialização e desconsiderou a experiência profissional, também sem fundamentação adequada.
Alega falha no sistema da banca quanto à ausência de protocolo de envio, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Observo que a impetrante não indicou a autoridade impetrada nem a pessoa jurídica interessada cuja presença nos autos justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Em observância ao princípio da não surpresa e do aproveitamento dos atos processuais, intime-se a impetrante para se manifestar sobre referido vício e realizar a correção do polo passivo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Contudo, por imperativo de economia processual, procedo, de logo, ao exame do pedido liminar.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Consta nos autos que a impetrante teria enviado os documentos para o procedimento de heteroidentificação, mas que a banca organizadora não reconheceu o recebimento.
A documentação foi reapresentada em sede recursal, sem que tenha havido análise motivada pela banca quanto à condição de candidata negra ou em relação aos títulos apresentados.
Assim, verifica-se plausibilidade jurídica nas alegações relativas à eventual falha procedimental da organizadora do certame, o que autoriza o deferimento parcial da liminar para que se assegure à impetrante a devida análise administrativa dos documentos que apresentou.
Contudo, não é possível ao Judiciário, neste momento e via mandado de segurança, reconhecer diretamente a condição de candidata negra, em substituição à avaliação da comissão técnica prevista no edital.
Tal juízo exige dilação probatória e expertise específica, o que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que: a) proceda à análise da documentação apresentada pela impetrante com o objetivo de verificar sua condição de candidata negra, observando os critérios técnicos previstos no edital e os princípios do contraditório e da motivação; b) reavalie todos os títulos acadêmicos e o tempo de serviço declarados pela impetrante, considerando-os para fins de pontuação, desde que tempestivamente apresentados e alinhados com as normas do edital do certame.
Retificado o polo passivo: a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal; b) intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Não retificado o polo passivo, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003778-31.2025.4.01.3100
Josemir Costa Santarosa
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 12:44
Processo nº 1003319-33.2025.4.01.4101
Kevia dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lisdaiana Ferreira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 18:59
Processo nº 1023363-06.2024.4.01.3100
Celita Silva de Andrade Mira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Luane Freitas Videira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:38
Processo nº 1026357-32.2024.4.01.3900
Paulo da Silva Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 11:15
Processo nº 1026357-32.2024.4.01.3900
Paulo da Silva Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:49