TRF1 - 1026357-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2025 07:53
Juntada de Informação
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04/08/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 13:28
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:09
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:16
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1026357-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que o embargante pretende sanear vício de pronunciamento jurisdicional.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
O embargante aduz que a sentença foi omissa quanto á ilegitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Assiste razão ao embargante.
De fato a sentença embargada deveria ter verificado a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder pelas contas do PIS/PASEP, conforme delineado pelas normas regulatórias aplicáveis.
Nos termos do Decreto-Lei n. 8.019, de 11 de abril de 1990, e conforme a Resolução BACEN n. 238, a gestão e administração das contas do PASEP competem exclusivamente ao Banco do Brasil, sendo este o responsável por gerir os valores e realizar os saques relacionados aos trabalhadores servidores públicos vinculados ao PASEP.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal é a entidade responsável apenas pela gestão do Fundo PIS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo, portanto, estranha à administração das contas do PASEP, que constituem o objeto central da presente demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou PROVIMENTO ao recurso, para que o dispositivo da sentença possua a seguinte redação: Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União Federal e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01 c/c o art. 51, da Lei n.º 9.099/1995.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
23/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 09:03
Juntada de recurso inominado
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21/10/2024 14:12
Juntada de procuração
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:24
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:38
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/06/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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