TRF1 - 1000621-02.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:29
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:39
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDECI CARVALHO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000621-02.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA - BA80774 e IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS - BA52904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
No que se refere à incapacidade, observo que o laudo de Id. 2186158918, a respeito da perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa” (QUADRO II.2).
Friso que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente (QUADROS IV.1 e IV.3).
Com efeito, determinou a data de início da incapacidade em 08.05.2025 (QUADRO IV.6).
No mais, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Quanto a qualidade de segurado do demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, haja vista que o extrato de Id. 2191037906 informa que o autor usufruiu do benefício de auxílio-doença entre 08.11.2022 e 08.02.2023, que a rescisão do vínculo empregatício com a empresa EQUILIBRIO PROTECAO FLORESTAL LTDA, se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador, e que possui mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Importante destacar que se aplica ao caso a tese fixada pela TNU no Tema 251: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” Ora, diante desse quadro, conclui-se que o início da incapacidade laboral ocorreu em momento posterior ao requerimento do benefício NB 715.899.092-4 (13.07.2023).
Entretanto, observa-se o direito da parte autora à concessão do benefício a partir da data indicada na perícia médica judicial (08.05.2025), uma vez que o laudo pericial demonstra que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho desempenhado, mostrando-se inegável e legítimo o direito do autor.
Nessa perspectiva, da análise do conjunto fático probatório, observa-se que sua inserção no mercado de trabalho se mostra inviável, considerando sua patologia, idade e nível de escolaridade.
Assim, tais circunstâncias, afinam-se com a aposentadoria por invalidez.
Portanto, entendo que o suplicante, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08.05.2025, e DIP nesta data.
Por outro lado, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois o laudo pericial indica que não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. 3.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08.05.2025, e DIP nesta data.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
18/06/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:46
Juntada de contestação
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:33
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de VALDECI CARVALHO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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12/02/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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