TRF1 - 1000489-42.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:29
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:40
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000489-42.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY BATISTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA LACERDA MOURA - BA27370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Na espécie, resta sem comprovação a satisfação da qualidade de segurado do RGPS.
Ocorre que a autora não possuía a condição de segurada à época do início da incapacidade fixada na data da realização da perícia (08.05.2025 - QUADRO IV.6).
Ora, o extrato de Id. 2191883684 informa que a autora teve como última contribuição vertida ao RGPS na competência de 04/2022.
Além disso, a autora não juntou aos autos outros documentos que demonstrassem vínculos empregatícios que por ventura não constassem do extrato.
Nessa perspectiva, apesar do laudo médico judicial (Id. 2186158909) atestar incapacidade parcial e permanente (CID 10: M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa + M25.5 - Dor articular + M25.6 – Rigidez articular não classificada em outra parte + M15.4 - (Osteo)artrose erosiva + M20.0 - Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos + M15.1 - Nódulos de Heberden (com artropatia) + M15.2 - Nódulos de Bouchard (com artropatia) + M79.8 - Outros transtornos especificados dos tecidos moles), os documentos probatórios juntados aos autos não demonstraram a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade (08.05.2025 - QUADRO IV.6), torna-se desnecessária a análise da afirmada incapacidade para o labor.
Com efeito, incabível a concessão do benefício previdenciário pretendido. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
18/06/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:38
Juntada de contestação
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27/05/2025 15:54
Juntada de impugnação
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:33
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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06/05/2025 11:21
Juntada de outras peças
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30/04/2025 15:20
Decorrido prazo de ROSEMARY BATISTA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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05/02/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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