TRF1 - 1003083-38.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1003083-38.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SANTOS FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
De acordo com o § 3º do dispositivo mencionado, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta.
In casu, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para julgar o presente feito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
15/05/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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