TRF1 - 1000144-68.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA Proc. nº 1000144-68.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECIR DOS ANJOS REIS Advogado do(a) AUTOR: RISALVA GOMES PANTOJA - PA24036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (auxilio-doença/aposentadoria por invalidez), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Narra o autor que é segurado do RGPS na condição de segurado especial e que em 18.11.2023 (DER) deu entrada em requerimento administrativo de auxilio-doença (NB 641.652.546-5).
No entanto, a autarquia ré indeferiu o referido benefício sob o argumento de que "não foi comprovada a qualidade de segurado".
Laudo médico (ID 2133064444).
Impugnação do laudo médico pelo autor (ID 2135157127).
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2142310550, a qual foi recusada pelo autor (IDs 2144918062 e 2152362495). É o breve relatório.
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da parte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2133064444) concluiu que: "(...) 11.
Parecer (Fundamentação/Conclusão): A partir da análise do histórico clínico, da anamnese, exame físico e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) foi submetido a cirurgia de troca de valva aórtica em 26/09/22 no HCGV, decorrente de endocardite na valva aórtica, alta hospitalar em 17/10/22.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado com tratamento adequado.
Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) encontra-se atualmente apto (a) para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência.
DER em 18/11/22; indeferido por falta de qualidade de segurado.
A autora esteve incapacitado para qualquer atividade laborativa durante doze meses, em convalescença após cirurgia cardíaca (...) ) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? ( X ) Total ( ) Parcial ( ) Prejudicado 8) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( X ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( ) Prejudicado 9) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível) ( X ) Temporária ( ) Definitiva/Permanente ( ) Prejudicado (...) PARECER: O autor esteve incapacitado para qualquer atividade laborativa durante doze meses, em convalescença após cirurgia cardíaca.
Não há incapacidade laborativa atual. .
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
Desse modo, afasto a impugnação ao laudo médico pericial.
Como se pode observar, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) 15.08.2022, conforme o laudo.
A DCB foi fixada em 26.09.2023 (12 meses após a cirurgia).
Ressalto que, quanto à qualidade de segurado, essa é fato incontestável, tendo em vista: 1) que o autor já recebeu benefício de auxilio doença como rural (IDs 1989643694 e 2142310552), 2) os documentos juntado no ID 1987118686 e 3) que o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2142310550).
Preenche, assim, os requisitos legais para restabelecimento do benefício vindicado.
Os atestados médicos atuais (ID 2184439582), com a recomendação de afastamento das atividades laborativas, deverão ser objeto de novo requerimento administrativo, pois não se trata de prorrogação do benefício anterior.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e, com isso, CONDENO o INSS: a) a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB=DER em 18.11.2022 e DCB em 26.09.2023. b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 18.11.2022 (DIB=DER) até a data da implantação do benefício que fixo em 24.06.2025 (DIP), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ALDECIR DOS ANJOS REIS CPF: *20.***.*51-49 RG: 4515736 PC/PA FILIAÇÃO: DARCIR DOS ANJOS REIS NATURALIDADE: IRITUIA/PA ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: RUA JOSE ENESTRO DA SILVA, Nº 13, KM 19, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 641.652.546-5 DER: 18.11.2022 DIB: 18.11.2022 DCB: 26.09.2023 DIP: 24.06.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
06/02/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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13/01/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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